- A Justiça do Trabalho julgou procedente ação de consignação em pagamento para quitar verbas rescisórias de trabalhadores terceirizados.
- A empresa afirma que a prestadora de serviços não quitou integralmente verbas e multas previstas no art. 477 da CLT, e reteve valores para evitar responsabilização subsidiária.
- Foi reconhecido que a empresa efetuou o depósito integral das verbas rescisórias, da multa do art. 477, § 8º, da CLT e dos valores do FGTS.
- Apenas uma das consignatárias apresentou petição nos autos; a súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que a quitação em consignação abrange apenas parcelas discutidas no processo, sem impedir ações para diferenças.
- Ao final, as parcelas consignadas foram declaradas quitadas nos limites dos valores depositados, com alvarás expedidos para transferir os valores aos trabalhadores.
A juíza do Trabalho Roberta de Oliveira Santos, da vara do Trabalho de Tucuruí, julgou procedente a ação de consignação em pagamento impetrada por uma empresa. A ação visava quitar verbas rescisórias de trabalhadores terceirizados, para evitar responsabilização subsidiária.
A companhia afirmou ter contratado uma prestadora de serviços para fornecimento de mão de obra, mas alegou inadimplência por parte da terceirizada quanto às verbas e multas previstas no art. 477 da CLT. Com isso, reteve valores que seriam repassados à prestadora.
A decisão considerou que houve depósito integral das verbas rescisórias, da multa do art. 477, § 8º, da CLT e dos valores do FGTS. Os comprovantes e planilhas apresentados embasaram a conclusão da magistrada.
Uma trabalhadora afirmou que existe ação trabalhista própria discutindo diferenças, mas pediu o levantamento da quantia consignada. A consignação, conforme toques da súmula 330 do TST, não impede futuras reclamações de diferenças.
Decisão e efeitos
Ao concluir, a juíza declarou quitadas as parcelas consignadas dentro dos valores depositados e determinou alvarás para a transferência direta aos empregados. A ação ficou abrangida pela lei de consignação em pagamento prevista no CC e no CPC, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista.
O caso tramita com a participação do escritório Fonseca Brasil Serrão Advogados. O processo é registrado sob o número 0000095-36.2026.5.08.0110, com detalhamento disponível nos autos digitais.
Fontes do processo indicam que a decisão possibilita pagamentos diretos aos trabalhadores, mantendo aberta a possibilidade de ações futuras para eventual diferença de valores entre as parcelas consignadas.
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