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TJ-PE equipara plano empresarial a familiar em decisão

TJ de Pernambuco reconhece plano empresarial entre familiares como falso coletivo, aplica índices da ANS para planos individuais e determina devolução de valores

TJ/PE reconheceu como “falso coletivo” plano empresarial familiar e determinou aplicação dos reajustes da ANS para contratos individuais.
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  • TJ/PE considera plano empresarial contratado por cinco integrantes da mesma família como “falso coletivo” e aplica índices da ANS próprios de planos individuais.
  • 7ª câmara entendeu que não havia população significativa de beneficiários e que reajustes foram impostos unilateralmente pela operadora, sem negociação paritária.
  • Decisão cita normas da ANS (RN 557/22 e RN 309/12) para justificar a classificação como plano individual/familiar diante de contratos com características híbridas.
  • Foi determinado que os reajustes aplicados sejam reajustados apenas pelos índices de planos individuais/familiares, com devolução integral dos valores pagos indevidamente.
  • Contratação envolvia apenas familiares (pai, mãe e três filhos); o processo é de revisional cumulada com repetição de indébito, sob o nº 0097928-45.2022.8.17.2001.

O TJ-PE, por meio da 7ª Câmara Cível Especializada, reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial contratado apenas por membros da mesma família. A decisão determinou a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais.

Os magistrados entenderam que o contrato não possuía população significativa de beneficiários e que os reajustes foram impostos unilateralmente pela operadora, sem negociação paritária. A ação revisional cumulada com repetição de indébito questionou se o plano, na prática, funcionava como familiar disfarçado.

A análise apontou que a contratação envolvia apenas cinco beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar: pai, mãe e três filhos. Em decisão de 1ª instância, ficou determinado que os reajustes obedeceriam aos índices da ANS para planos individuais/familiares desde o início e que haveria devolução integral dos valores pagos indevidamente.

O desembargador Virgínio M. Carneiro Leão explicou que a RN 557/22 da ANS define o plano individual/familiar como de livre adesão de pessoas naturais, enquanto o coletivo empresarial deve abranger uma população vinculada à pessoa jurídica por vínculo empregatício ou estatutário. Contratos com até 29 vidas podem possuir características híbridas, mas o caso envolveu apenas cinco beneficiários.

Além disso, o relator ressaltou que não houve negociação equilibrada sobre os reajustes, impondo-se unilateralmente à consumidora a aplicação dos índices da operadora. Baseado em precedentes do STJ e de julgados do TJ/PE, o colegiado concluiu que o contrato deve ser equiparado ao plano individual/familiar, com a incidência exclusiva dos reajustes da ANS para essa modalidade e restituição dos valores pagos a maior.

A decisão determinou a correção dos valores devolvidos pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação. Os autores estão representados pelo escritório Iris Novaes Advocacia. O processo é 0097928-45.2022.8.17.2001.

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