- A 3ª turma do TRT da 18ª região manteve a dispensa por justa causa de técnica de enfermagem que apresentou atestado com indicação genérica de incapacidade, mas trabalhou no mesmo período em outro hospital.
- O tribunal entendeu que houve violação da boa-fé objetiva e da fidúcia contratual por não comunicar à empregadora sobre o atendimento em outro hospital durante o afastamento.
- A análise considerou que a funcionária atuava na mesma função em hospital estadual no período do atestado, sem avisar a empresa, caracterizando conduta contraditória.
- A decisão reformou a sentença de primeira instância, que havia anulada a justa causa e convertido em dispensa imotivada, mantendo a dispensa por justa causa com custas e honorários.
- A defesa alegava que o afastamento ocorreu por crise de pânico, com incapacidade restrita ao ambiente da empresa; o TRT, porém, verificou ausência de ressalva no atestado e manteve a conclusão de quebra de confiança.
A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região manteve a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que apresentou atestado médico com indicação genérica de incapacidade laboral e, no mesmo período, atuou em outro hospital na mesma função. O episódio ocorreu entre 15 e 20 de julho de 2025.
Segundo o TRT-18, a conduta violou os deveres de probidade, boa-fé e lealdade contratual, pois a trabalhadora não informou à empregadora que prestaria serviços em outra instituição de saúde durante o afastamento. A decisão manteve a validade da dispensa motivada com base no art. 482, a e b, da CLT.
A autora recorreu, alegando que o atestado decorreu de crise de pânico ligada ao ambiente de trabalho e que poderia exercer a mesma função em outro hospital durante o afastamento. A defesa da empresa sustentou que a funcionária trabalhou normalmente em hospital estadual sem comunicar a situação.
Em primeira instância, a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia havia anulcido a justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, argumentando que o transtorno poderia ter origem no ambiente da reclamada. O TRT, no entanto, reformou a decisão, mantendo a justa causa.
O relator, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, destacou que a prova documental e a confissão da trabalhadora evidenciam a falta grave. O entendimento é de que o afastamento não justificou a atuação em outro hospital, mantendo a quebra de fidúcia no vínculo empregatício.
A corte ressaltou que o atestado não demonstrava limitação exclusiva ao ambiente da empresa. Se houvesse restrição real, seria natural que constasse no documento ou que a empregada informasse a situação à empregadora. O acervo aponta que a conduta violou a boa-fé objetiva.
Com o acórdão, a 3ª turma manteve a validade da justa causa, julgando improcedentes os pedidos da trabalhadora. Ela foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
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