- Beneficiária de seguro de vida teve a pretensão de ressarcimento prescrita, reconhecendo-se que a lei que ampliou prazos em contratos securitários não retroage para fatos ocorridos em 2022.
- A Turma Recursal de São João del-Rei entendeu que se aplica o prazo prescricional anual do Código Civil, art. 206, II, em contratos de seguro de vida, não o prazo decenal.
- O pedido administrativo foi indeferido em 10 de agosto de 2022, marco inicial da contagem do prazo de um ano, que se encerrou em 10 de agosto de 2023; a ação foi ajuizada em 24 de novembro de 2023.
- Mesmo com a súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, que interrompe a prescrição até a ciência da decisão da seguradora, o colegiado manteve a prescrição.
- O escritório Pellegrina & Monteiro Advogados atua pela seguradora.
A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de São João del-Rei, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manteve a prescrição da pretensão de uma beneficiária que ajuizou ação 3 meses após o prazo. Oabençoado caso envolve reembolso de despesas médico-hospitalares previstas em contrato de seguro de vida. A decisão reformou outra que autorizava ressarcimento pela seguradora.
Ao analisar o recurso da seguradora, o relator afastou a aplicação do prazo decenal previsto no Código Civil. O juiz Flávio Mondaini entendeu que o tema é de seguro de vida, o que se submete ao prazo anual do art. 206, II, do CC. O caso não envolveu plano ou seguro-saúde, segundo o magistrado.
O marco inicial da contagem foi o indeferimento do pedido administrativo em 10/08/2022. Assim, o prazo de um ano terminou em 10/08/2023 e a ação foi ajuizada em 24/11/2023, ficando a pretensão prescrita. A Lei 15.040/24 não se aplica aos fatos ocorridos em 2022, conforme o voto.
Mesmo levando em conta a Súmula 229 do STJ, que trata da interrupção da prescrição pelo requerimento administrativo até a ciência da decisão da seguradora, o colegiado considerou que o prazo já havia se esgotado. Dessa forma, foi reconhecida a prescrição anual da pretensão da segurada.
O escritório Pellegrina & Monteiro Advogados atua em defesa da seguradora no processo 5010115-23.2023.8.13.0625. O acórdão foi divulgado pela imprensa jurídica Migalhas, com referência ao tema de prescrição securitária.
Entre na conversa da comunidade