- A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que créditos decorrentes de atos cooperativos podem se submeter aos efeitos da recuperação extrajudicial.
- A decisão rejeita a aplicação analógica da regra da lei 11.101/05, que exclui contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos da recuperação judicial, para a recuperação extrajudicial.
- O caso envolve impugnação de crédito apresentada por uma cooperativa de crédito durante recuperação extrajudicial, em São José do Rio Preto/SP, buscando a exclusão do crédito.
- O relator entendeu que, na recuperação extrajudicial, devem constar todos os créditos existentes na data do pedido, salvo os previstos no art. 161, § 1º, da lei 11.101/05, que caracteriza exceções.
- A Câmara manteve a rejeição da impugnação de crédito e negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.
O TJ/SP decidiu que créditos decorrentes de atos cooperativos podem se submeter aos efeitos da recuperação extrajudicial. A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial afastou a aplicação analógica da exclusão prevista na lei 11.101/05 apenas para a recuperação judicial.
O caso envolve uma cooperativa de crédito que impugnou, em recuperação extrajudicial, um crédito originado de contrato mantido com um cooperado. A cooperativa alegou que atos cooperativos não podem ser atingidos pela recuperação extrajudicial.
O processo tramita na vara empresarial de São José do Rio Preto, no interior de São Paulo. A cooperativa sustentou que contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não estariam sujeitos à recuperação extrajudicial, conforme o art. 6º, § 13, da lei 11.101/05.
Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. O recurso foi apresentado pela cooperativa, mas o agravo de instrumento teve o efeito suspensivo negado. O administrador judicial se manifestou nos autos e os agravados se posicionaram contra o provimento do recurso.
Exceções da recuperação extrajudicial devem ser interpretadas restritivamente
O relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, explicou que a recuperação extrajudicial tem disciplina própria. Nela, todos os créditos existentes na data do pedido entram, salvo os expressamente indicados no art. 161, § 1º, da lei 11.101/05.
Entre as exceções estão créditos tributários, dívidas com garantia fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda de imóveis com determinadas características, compra com reserva de domínio e adiantamento de contrato de câmbio. Não há espaço para ampliar esse rol por analogia para atos cooperativos, afirmou o magistrado.
O desembargador ressaltou ainda que a norma sobre atos cooperativos na recuperação judicial e a lista de créditos excluídos da recuperação extrajudicial passaram pela redação da lei 14.112/20. Assim, não há necessidade de interpretação extensiva.
Ao manter a decisão anterior, a 1ª câmara Reservada negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade, mantendo a impugnação de crédito rejeitada. O acórdão segue nos autos do processo 2259094-84.2025.8.26.0000.
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