- O TJ de São Paulo, 7ª turma do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, manteve decisão que reconheceu a abusividade de reajustes em plano coletivo empresarial com apenas dois sócios beneficiários.
- A substituição dos índices de sinistralidade e VCMH pelos parâmetros autorizados pela ANS para planos individuais e familiares foi confirmada, com restituição dos valores cobrados a maior.
- A ação afirmou que os reajustes anuais eram sem justificativa técnica adequada; perícia não encontrou elementos atuariais suficientes para sustentar os percentuais.
- Ficou caracterizado o chamado “falso coletivo”, já que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, abrangia apenas dois beneficiários do núcleo familiar da empresa.
- A relatora destacou a ausência de demonstração atuarial robusta pela operadora e a necessidade de observar regras de agrupamento de risco da ANS para contratos com menos de trinta vidas.
O TJ/SP manteve decisão que considerou abusivos os reajustes aplicados por uma seguradora em um plano de saúde coletivo empresarial com apenas dois beneficiários, ambos sócios da empresa. A 7ª turma do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau confirmou a substituição dos reajustes por índices de sinistralidade e VCMH, conforme os parâmetros autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, além da restituição dos valores pagos a maior.
Na ação, a empresa alegou que os reajustes anuais, embasados em sinistralidade e VCMH, não tinham justificativa técnica suficiente. A perícia indicou ausência de elementos atuariais robustos para sustentar os percentuais cobrados. Também ficou evidenciado que o contrato envolvia apenas dois beneficiários, ambos da mesma família, o que levou à discussão sobre a caracterização de um “falso coletivo”.
Entenda-se que, na 1ª instância, a sentença acolheu os pedidos. Reconheceu a incidência do CDC, atestou a ausência de comprovação dos fundamentos dos reajustes e determinou a substituição pelos índices da ANS para planos individuais e familiares, com restituição das quantias pagas indevidamente.
Decisão e fundamentos
A relatora, juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida, ressaltou que a contratação, formalmente coletiva empresarial, abrangia apenas dois sócios, descaracterizando a lógica de mutualismo típica de planos coletivos. A gravidade reside na vulnerabilidade técnica da contratante e no reduzido número de beneficiários, justificando a equiparação do contrato aos planos individuais.
Ela destacou que cabia à operadora demonstrar, por meio de documentação atuarial sólida, a necessidade dos reajustes, o que não ocorreu. A perícia foi responsável por confirmar a falta de elementos técnicos que validassem os percentuais cobrados e pela verificação de que contratos com menos de 30 vidas possuem regras de agrupamento de risco que não puderam ser conferidas no caso.
Assim, o colegiado ratificou a substituição dos reajustes pelos índices da ANS e a restituição simples das quantias pagas a maior, conforme ocorreu na primeira instância. O escritório Firozshaw Advogados atua pela empresa envolvida.
Processo: 1003654-04.2025.8.26.0001. O acórdão está disponível para consulta pública, sem divulgação de qualquer informação adicional neste texto.
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