- A juíza Priscilla Midori Maizato, da 3ª vara Cível da Regional da Vila Prudente, determinou que a operadora implemente a portabilidade de carências sem exigir novos períodos de carência ou cobertura temporária.
- A decisão se apoia na portabilidade extraordinária prevista pela ANS, diante da crise assistencial e econômico-financeira da operadora de origem e do risco de desassistência aos consumidores.
- Beneficiários ingressaram com ação de obrigação de fazer após encontrarem obstáculos para migrar de plano; a ANS instaurou Direção Técnica e, posteriormente, alienação compulsória da carteira.
- Relatórios do Guia ANS indicaram compatibilidade entre os planos, mas a operadora de destino condicionou a migração ao cumprimento de requisitos da portabilidade convencional, incluindo tempo mínimo de permanência.
- A magistrada destacou a vedação à seleção de risco e a necessidade de continuidade de tratamento médico de uma beneficiária com artrite psoriásica associada à uveíte, determinando a portabilidade em cinco dias.
A juíza Priscilla Midori Maizato, da 3ª vara Cível da Regional da Vila Prudente, em São Paulo, determinou que uma operadora de saúde implemente a portabilidade de carências para beneficiários originários de outra empresa, sem exigir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária. A decisão envolve a aplicação da portabilidade extraordinária prevista pela ANS.
A análise inicial aponta que o caso se enquadra nesse regime excepcional, em razão da crise assistencial e econômico-financeira da operadora de origem e do risco de desassistência aos consumidores. A magistrada considerou a intervenção da ANS como fator relevante para o enquadramento da migração.
Segundo a ação, a operadora de origem passou por medidas da ANS, incluindo regime especial de Direção Técnica e alienação compulsória da carteira de beneficiários. Relatos dos autores indicam problemas na continuidade da assistência e irregularidades administrativas e financeiras.
Os beneficiários afirmam que a situação não deveria seguir regras ordinárias de portabilidade e que, por isso, deveriam valer as regras da portabilidade extraordinária prevista na resolução normativa 438/18. Também apontam relatórios de compatibilidade emitidos pelo Guia ANS.
A decisão ressalta que houve tentativa administrativa de implementação da portabilidade e que a resistência da operadora de destino contraria o objetivo protetivo da regulamentação da ANS durante o contexto excepcional reconhecido pela agência. Também destaca a vedação à seleção de risco na saúde suplementar.
A magistrada observou que a continuidade de tratamento é essencial para uma beneficiária com artrite psoriásica associada a uveíte, que utiliza imunobiológico. O relatório médico indica risco de agravamento sem a terapia em curso.
Ao julgar o risco de dano, a juíza citou o entendimento do STJ em determinado tema que privilegia a continuidade dos tratamentos indicados pelo médico, nas hipóteses permitidas por lei. Com isso, determinou que a operadora efetue a portabilidade em cinco dias.
A migração deve ocorrer sem imposição imediata de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária para as coberturas já existentes no plano de origem. O caso tramita com a atuação do escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde.
- Processo: 4007372-94.2026.8.26.0009
- Decisão disponível nos autos.
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