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Beneficiários obtêm portabilidade de planos de saúde sem nova carência

Justiça determina portabilidade de carências sem novos períodos para beneficiários de operadora em crise, conforme regime excepcional da ANS

Operadora de saúde terá de implementar a portabilidade de carências de beneficiários.
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  • A juíza Priscilla Midori Maizato, da 3ª vara Cível da Regional da Vila Prudente, determinou que a operadora implemente a portabilidade de carências sem exigir novos períodos de carência ou cobertura temporária.
  • A decisão se apoia na portabilidade extraordinária prevista pela ANS, diante da crise assistencial e econômico-financeira da operadora de origem e do risco de desassistência aos consumidores.
  • Beneficiários ingressaram com ação de obrigação de fazer após encontrarem obstáculos para migrar de plano; a ANS instaurou Direção Técnica e, posteriormente, alienação compulsória da carteira.
  • Relatórios do Guia ANS indicaram compatibilidade entre os planos, mas a operadora de destino condicionou a migração ao cumprimento de requisitos da portabilidade convencional, incluindo tempo mínimo de permanência.
  • A magistrada destacou a vedação à seleção de risco e a necessidade de continuidade de tratamento médico de uma beneficiária com artrite psoriásica associada à uveíte, determinando a portabilidade em cinco dias.

A juíza Priscilla Midori Maizato, da 3ª vara Cível da Regional da Vila Prudente, em São Paulo, determinou que uma operadora de saúde implemente a portabilidade de carências para beneficiários originários de outra empresa, sem exigir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária. A decisão envolve a aplicação da portabilidade extraordinária prevista pela ANS.

A análise inicial aponta que o caso se enquadra nesse regime excepcional, em razão da crise assistencial e econômico-financeira da operadora de origem e do risco de desassistência aos consumidores. A magistrada considerou a intervenção da ANS como fator relevante para o enquadramento da migração.

Segundo a ação, a operadora de origem passou por medidas da ANS, incluindo regime especial de Direção Técnica e alienação compulsória da carteira de beneficiários. Relatos dos autores indicam problemas na continuidade da assistência e irregularidades administrativas e financeiras.

Os beneficiários afirmam que a situação não deveria seguir regras ordinárias de portabilidade e que, por isso, deveriam valer as regras da portabilidade extraordinária prevista na resolução normativa 438/18. Também apontam relatórios de compatibilidade emitidos pelo Guia ANS.

A decisão ressalta que houve tentativa administrativa de implementação da portabilidade e que a resistência da operadora de destino contraria o objetivo protetivo da regulamentação da ANS durante o contexto excepcional reconhecido pela agência. Também destaca a vedação à seleção de risco na saúde suplementar.

A magistrada observou que a continuidade de tratamento é essencial para uma beneficiária com artrite psoriásica associada a uveíte, que utiliza imunobiológico. O relatório médico indica risco de agravamento sem a terapia em curso.

Ao julgar o risco de dano, a juíza citou o entendimento do STJ em determinado tema que privilegia a continuidade dos tratamentos indicados pelo médico, nas hipóteses permitidas por lei. Com isso, determinou que a operadora efetue a portabilidade em cinco dias.

A migração deve ocorrer sem imposição imediata de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária para as coberturas já existentes no plano de origem. O caso tramita com a atuação do escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde.

  • Processo: 4007372-94.2026.8.26.0009
  • Decisão disponível nos autos.

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