- A 4ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que as usinas Jirau e Santo Antônio no rio Madeira (RO) não devem indenizar pescadores de Porto Velho que alegavam perda de renda.
- O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que dano ambiental pode ocorrer sem culpa, mas indenização individual só existe com prova concreta de dano, nexo com o empreendimento e atuação como pescador artesanal.
- A decisão difere do veredito da 3ª turma do STJ, em março, que manteve a condenação das mesmas usinas pela redução da atividade pesqueira na região.
- Os pescadores argumentaram queda na quantidade de peixes desde 2009, o que teria reduzido a renda; o Tribunal de Justiça de Rondônia havia condenado as empresas, com liquidação de lucro e indenização por seis meses após as obras.
- Enquanto a 4ª turma exige prova específica do dano e da qualidade de pescador artesanal, o STJ mantém que a indenização individual depende de comprovação robusta do prejuízo e do nexo com as empresas.
A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as usinas de Jirau e Santo Antônio, no rio Madeira (RO), não devem indenizar pescadores de Porto Velho que alegavam perda de renda com a redução do estoque pesqueiro. O veredito segue o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. A decisão mantém o entendimento de que dano ambiental não depende de culpa, mas exige prova concreta para indenização individual.
Conforme o relator, embora a responsabilidade por dano ambiental possa decorrer de atividade lícita, o pagamento de reparação a pessoas físicas depende de prova robusta do prejuízo e da relação com o empreendimento. O STJ manteve distinção entre dano ao meio ambiente de forma ampla e prejuízos específicos de terceiros, que precisam ser comprovados.
A 4ª turma rejeitou, ainda, a ideia de que a liquidação de sentença seria suficiente para comprovar o dano ou a qualidade de pescador artesanal. Segundo Ferreira, não basta apresentar pedidos na fase de liquidação; é preciso demonstrar diretamente o dano efetivo.
Entenda
Pelo processo, os autores sustentaram que, a partir de 2009, houve queda progressiva na captura de peixes por causa das obras, impactando a renda média dos pescadores. A 1ª instância julgou improcedente o pedido, e o TJ/RO reformou para condenar solidariamente as empresas ao pagamento de lucros cessantes e indenização por seis meses no período pós-obras.
No STJ, o ministro destacou que danos decorrentes de atividade lícita podem existir, mas requerem prova de prejuízo efetivo e nexo com o empreendimento. O acórdão da 4ª turma aponta que a liquidação não pode substituir a prova do dano ou da capacitação do autor para pleitear a indenização.
Divergência entre turmas
A decisão da 4ª turma contrasta com julgamento recente da 3ª turma, que manteve a condenação das usinas pela redução do estoque pesqueiro e pelo pagamento de indenização aos pescadores. A ministra Daniela Teixeira, acompanhada por quatro ministros, votou pela manutenção da condenação. A divergência envolve o rito de cumprimento da responsabilidade civil ambiental e o alcance da jurisprudência sobre trato específico a danos individuais.
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