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STJ: 4ª Turma diverge da 3ª e nega indenização a pescadores do Rio Madeira

Quarta turma do STJ nega indenização a pescadores do rio Madeira, exigindo prova concreta de dano, nexo causal e condição de pescador artesanal

4ª turma do STJ entendeu que usinas no Rio Madeira não devem indenizar pescadores.
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  • A 4ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que as usinas Jirau e Santo Antônio no rio Madeira (RO) não devem indenizar pescadores de Porto Velho que alegavam perda de renda.
  • O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que dano ambiental pode ocorrer sem culpa, mas indenização individual só existe com prova concreta de dano, nexo com o empreendimento e atuação como pescador artesanal.
  • A decisão difere do veredito da 3ª turma do STJ, em março, que manteve a condenação das mesmas usinas pela redução da atividade pesqueira na região.
  • Os pescadores argumentaram queda na quantidade de peixes desde 2009, o que teria reduzido a renda; o Tribunal de Justiça de Rondônia havia condenado as empresas, com liquidação de lucro e indenização por seis meses após as obras.
  • Enquanto a 4ª turma exige prova específica do dano e da qualidade de pescador artesanal, o STJ mantém que a indenização individual depende de comprovação robusta do prejuízo e do nexo com as empresas.

A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as usinas de Jirau e Santo Antônio, no rio Madeira (RO), não devem indenizar pescadores de Porto Velho que alegavam perda de renda com a redução do estoque pesqueiro. O veredito segue o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. A decisão mantém o entendimento de que dano ambiental não depende de culpa, mas exige prova concreta para indenização individual.

Conforme o relator, embora a responsabilidade por dano ambiental possa decorrer de atividade lícita, o pagamento de reparação a pessoas físicas depende de prova robusta do prejuízo e da relação com o empreendimento. O STJ manteve distinção entre dano ao meio ambiente de forma ampla e prejuízos específicos de terceiros, que precisam ser comprovados.

A 4ª turma rejeitou, ainda, a ideia de que a liquidação de sentença seria suficiente para comprovar o dano ou a qualidade de pescador artesanal. Segundo Ferreira, não basta apresentar pedidos na fase de liquidação; é preciso demonstrar diretamente o dano efetivo.

Entenda

Pelo processo, os autores sustentaram que, a partir de 2009, houve queda progressiva na captura de peixes por causa das obras, impactando a renda média dos pescadores. A 1ª instância julgou improcedente o pedido, e o TJ/RO reformou para condenar solidariamente as empresas ao pagamento de lucros cessantes e indenização por seis meses no período pós-obras.

No STJ, o ministro destacou que danos decorrentes de atividade lícita podem existir, mas requerem prova de prejuízo efetivo e nexo com o empreendimento. O acórdão da 4ª turma aponta que a liquidação não pode substituir a prova do dano ou da capacitação do autor para pleitear a indenização.

Divergência entre turmas

A decisão da 4ª turma contrasta com julgamento recente da 3ª turma, que manteve a condenação das usinas pela redução do estoque pesqueiro e pelo pagamento de indenização aos pescadores. A ministra Daniela Teixeira, acompanhada por quatro ministros, votou pela manutenção da condenação. A divergência envolve o rito de cumprimento da responsabilidade civil ambiental e o alcance da jurisprudência sobre trato específico a danos individuais.

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4ª turma do STJ entendeu que usinas no Rio Madeira não devem indenizar pescadores.
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  • A 4ª turma do STJ, por unanimidade, negou indenização a pescadores de Porto Velho envolvendo as usinas Jirau e Santo Antônio, no rio Madeira (RO, perto de Porto Velho).
  • O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ao entender que dano ambiental pode ocorrer sem culpa, mas indenização individual exige prova concreta do prejuízo, do nexo com o empreendimento e da qualidade de pescador artesanal.
  • A decisão diverge da 3ª turma, que, em março, manteve condenação das mesmas usinas pela redução da atividade pesqueira, reconhecendo responsabilidade civil ambiental de forma mais ampla.
  • Na prática, a 4ª turma afirmou que a liquidação de sentença não pode substituir a demonstração do dano e da condição de pescador artesanal na cognição, rejeitando lucros cessantes hipotéticos.
  • O caso envolve alegação de queda no estoque pesqueiro a partir de 2009, com pedido de indenização por lucros cessantes e por seis meses ulteriores às obras, já que a condenação de origem foi reformulada pelo TJ/RO.

O STJ manteve divergência entre turmas sobre indenização a pescadores do Rio Madeira. A 4ª turma, por unanimidade, negou reparação a um grupo de Porto Velho após queda na renda devido ao avanço das usinas de Jirau e Santo Antônio. O voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, foi seguido.

Segundo o relator, danos ambientais podem ocorrer sem culpa, mas indenização individual exige prova concreta do prejuízo, do nexo com as usinas e da condição de pescador artesanal. A decisão difere da 3ª turma, que já havia condenado as mesmas usinas.

No caso, os autores alegaram redução progressiva de peixes desde 2009, com queda na renda média. A 1ª instância julgou improcedente. O TJ/RO reformou para condenar as empresas a indenizar lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença.

No STJ, Ferreira ressaltou que dano ambiental pode decorrer de atividade lícita, mas a reparação individual depende de prova do dano e da relação com o empreendimento. Não cabem lucros cessantes hipotéticos sem respaldo fático.

Para o relator, a liquidação de sentença não pode constituir a obrigação indenizatória nem comprovar o dano na cognição. A matéria envolve danos individuais e necessita da comprovação de pescador artesanal e do efetivo prejuízo.

Entenda

A decisão da 4ª turma contrasta com a 3ª turma, que, em março, manteve a condenação das usinas. Naquele caso, o voto da ministra Daniela Teixeira, seguido por dois colegas, manteve a responsabilização civil ambiental por redução da atividade pesqueira.

Na ocasião, houve entendimento de que o conjunto probatório foi adequado e que a responsabilidade é objetiva, justificada pelo dano causado. A relatora também rejeitou a tese de litigância predatória.

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