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STJ diz que gravidade do crime não basta para cassar progressão de regime

STJ mantém progressão de regime aberto, mesmo com gravidade abstrata dos crimes e pena longa, por boa conduta carcerária e exame criminológico favorável

Gravidade do crime e pena longa não bastam para impedir progressão de regime, decide STJ.
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  • A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público de São Paulo e manteve restabelecida a progressão de regime ao aberto para o apenado.
  • O julgamento confirmou que a cassação do benefício não pode se basear apenas na gravidade abstrata dos crimes, na pena longa ou em informações gerais, se houver cumprimento dos requisitos legais e boa conduta carcerária com exame criminológico favorável.
  • O condenado é reincidente e havia sido condenado por roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo, uso de documento falso e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pena total de 27 anos, 8 meses e 20 dias, com término previsto para 2 de dezembro de 2041.
  • O juízo da execução havia concedido a progressão ao regime aberto, com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos da LEP, boa conduta, trabalho durante a execução e parecer majoritariamente favorável no exame criminológico.
  • Houve divergência da ministra Marluce Caldas, que sustentou que elementos concretos do exame criminológico poderiam justificar a negativa, mas o voto do relator prevaleceu e a progressão foi mantida.

A Quinta Turma do STJ decidiu, por maioria, manter a decisão que restabeleceu a progressão de regime de um apenado condenado por crimes considerados graves. A defesa havia conseguido restabelecer o benefício após exame criminológico favorável e bom comportamento carcerário. O caso envolve reincidência e pena elevada.

O Ministério Público de São Paulo interpôs agravo em execução contra a cassação do benefício determinada pelo TJ paulista, que retornou o sujeito ao regime semiaberto. A própria turma reconheceu que a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena e fatos antigos não podem, por si sós, impedir a progressão, quando os requisitos legais são atendidos.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, manteve a linha de que a progressão não deve ser negada com base em elementos alheios à execução penal. Foram considerados o cumprimento de mais de um terço da pena, a boa conduta, o trabalho durante a execução e parecer majoritariamente favorável no exame criminológico.

Ficou vencida a ministra Marluce Caldas, que abriu divergência apontando elementos concretos no processo que justificariam a negativa, como aspectos da personalidade revelados no exame criminológico, mesmo com parecer final favorável. O trecho divergente enfatizou fatores subjetivos.

Entenda o caso

Segundo o julgamento, o apenado é reincidente e foi condenado por roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo, uso de documento falso e posse ou porte de arma de uso restrito. A pena total soma 27 anos, 8 meses e 20 dias, com término previsto para 2041.

O juízo da execução concedeu a progressão ao regime aberto, ao reconhecer o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP. A defesa argumentou que a decisão considerou apenas aspectos compatíveis com a execução penal.

O julgamento discutiu se a gravidade dos crimes, a pena longa e informações genéricas sobre a pessoa do apenado poderiam justificar a negativa, mesmo com a observância dos requisitos legais. A decisão também analisou a validade dos exames criminológicos usados.

Ribeiro Dantas considerou que fatores como gravidade e reincidência não justificam, isoladamente, indeferimento da progressão. Argumentou ainda que faltas disciplinares antigas não afastam o bom comportamento, especialmente quando atestado pelas instâncias competentes.

O processo remeteu à avaliação da atuação dos órgãos administrativos, ante a inexistência de medidas previstas na LEP que sustentem o afastamento com base em suposto envolvimento com facção criminosa. O habeas corpus foi julgado sem alteração do veredito.

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