Em Alta Copa do Mundo NotíciasAcontecimentos internacionaisPessoasPolíticaConflitos

Converse com o Telinha

Telinha
Oi! Posso responder perguntas apenas com base nesta matéria. O que você quer saber?

STJ: valor supostamente irrisório não impede busca de verba salarial

STJ decide que presunção de valor irrisório não impede expedição de ofícios para verificar verbas salariais potencialmente penhoráveis

Photo
0:00
Carregando...
0:00
  • A 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que ofícios para verificar veras de natureza salarial penhoráveis não podem ser negados apenas porque os valores seriam irrisórios em relação à dívida.
  • O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi acompanhado para dar provimento ao recurso especial e deferir a expedição dos ofícios.
  • O caso questionava se seria possível negar diligências para localizar verbas salariais com base na suposta insuficiência do valor a ser encontrado.
  • No mérito, a relatora explicou que a impenhorabilidade das verbas salariais está no art. 833 do CPC, com exceções, e que o art. 836 prevê não penhorar quando o produto da execução ficará apenas para custas; a presunção de valor irrisório não basta para impedir as diligências.
  • A turma autorizou, desde já, a expedição dos ofícios para verificar a existência de verbas salariais potencialmente penhoráveis. Processo REsp 2.210.081. Advogado Hugo Damasceno Teles atuou pela Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a expedição de ofícios para verificar a existência de verbas de natureza salarial penhoráveis não pode ser indeferida apenas pela presunção de que os valores encontrados seriam irrisórios diante da dívida executada. A decisão seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

O caso questionava se o Judiciário poderia negar diligências para localizar verbas salariais sob o argumento de que o valor seria insuficiente para satisfazer o crédito. A turma entendeu que a suspensão não se aplica a essa fase inicial, que trata apenas da busca de informações.

Mérito

Segundo Andrighi, o art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas salariais, com exceções, como pagamento de prestação alimentícia e valores que excedam 50 salários mínimos. O art. 836 também determina que não há penhora se o produto da execução for absorvido pelas custas.

A relatora explicou o princípio da utilidade da penhora: a constrição deve ter utilidade prática. A inviabilidade precisa ser evidente; caso contrário, diligências devem ser permitidas, mesmo que a satisfação do crédito seja pequena.

Para a ministra, o valor irrisório do bem penhorável, em comparação com a dívida, não basta para impor a impenhorabilidade. O caso não discutia a penhora em si, apenas a possibilidade de buscar informações sobre valores existentes.

Ao final, a turma deu provimento ao recurso especial, autorizando desde já a expedição dos ofícios para verificar eventuais verbas salariais penhoráveis. O processo é REsp 2.210.081.

Advogado envolvido

Hugo Damasceno Teles, da Advocacia Fontes Advogados Associados S/S, atuou em nome da banca.

Comentários 0

Entre na conversa da comunidade

Os comentários não representam a opinião do Portal Tela; a responsabilidade é do autor da mensagem. Conecte-se para comentar

Veja Mais