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Justiça determina que Cassi custeie cirurgia de paciente com câncer

Justiça determina que a Cassi custei integralmente cirurgia oncológica de paciente com câncer de pulmão, incluindo equipe e insumos, sob pena de multa diária

Justiça garante cirurgia oncológica negada por plano de saúde.
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  • A 15ª vara Cível de Brasília determinou que a Cassi autorize e custeie integralmente cirurgia oncológica indicada para uma paciente com câncer de pulmão, incluindo lobectomia pulmonar por videotoracoscopia, linfadenectomia mediastinal por videotoracoscopia e toracostomia com drenagem fechada, em hospital em São Paulo.
  • A paciente teve autorização prévia da Cassi em abril de dois mil e vinte e seis, mas depois houve entraves, como não aprovação de materiais OPME e nova avaliação médica com profissional diferente, gerando adiamentos.
  • A magistrada entendeu que a documentação comprova a doença e a necessidade do tratamento, e que a autorização prévia demonstra cobertura contratual; atrasos posterior foram considerados incompatíveis com boa-fé e continuidade do tratamento.
  • Foi reconhecido o perigo de dano e a necessidade de proteção à saúde, determinando que a operadora autorize e custeie todos os procedimentos, a equipe médica, os materiais OPME e demais despesas, com prazo de quarenta e oito horas para cumprimento e multa diária de R$ mil, limitada a R$ trinta mil.
  • Os advogados atuantes foram Maria Luisa Nunes da Cunha e André Luiz Gonçalves Braga, do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados.

A Justiça determinou que a Cassi — Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil — autorize e custeie integralmente cirurgia oncológica indicada a uma paciente com câncer de pulmão. A decisão envolve cirurgia por videotoracoscopia, incluindo lobectomia, linfadenectomia mediastinal e toracostomia com drenagem, a realizar-se em hospital de São Paulo. O caso tramita na 15ª vara Cível de Brasília/DF.

A magistrada Delma Santos Ribeiro observou que a doença ficou comprovada e que o tratamento cirúrgico era necessário. A autorização prévia já emitida pela operadora demonstrou cumprimento contratual. A etapa seguinte mostrou entraves administrativos que impediram a realização do procedimento.

A juíza afirmou que atrasos configuram conduta incompatível com boa-fé objetiva e continuidade do tratamento. Também apontou risco de dano à saúde pela demora, ressaltando que, em tutela de urgência, a proteção à saúde prevalece sobre questões econômicas. A decisão determina o custeio de toda a cirurgia, equipe médica e insumos OPME, além de demais despesas hospitalares.

A decisão fixou o prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil. Advogados envolvidos no caso foram Maria Luisa Nunes da Cunha e André Luiz Gonçalves Braga, do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados.

  • Processo: 0731245-08.2026.8.07.0001.
  • Fonte: decisão liminar divulgada pela imprensa jurídica na íntegra.

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