- Juiz federal em Guarulhos suspendeu o protesto de Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 175,7 mil em nome de um empresário, por não ter comprovado a União a devida notificação do réu no procedimento.
- A decisão também determina que a União se abstenha de incluir os dados do contribuinte em cadastros de inadimplentes relacionados ao débito.
- O empresário afirmou que a dívida estava vinculada à pessoa jurídica e que não houve demonstração de inclusão formal como devedor ou correspondente responsável, nem decisão que autorizasse o redirecionamento da execução.
- A União sustentou a legalidade do procedimento (Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade), baseado em indícios de dissolução irregular da empresa, e afirmou ter assegurado contraditório e ampla defesa.
- O magistrado, em cognição sumária, destacou a falta de comprovação de notificação, apontou dificuldades com a migração do sistema da Fazenda e ressaltou risco de dano à reputação e ao crédito do empresário, mantendo a liminar até o desfecho do processo.
A Justiça Federal de São Paulo suspendeu o protesto de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor de R$ 175,7 mil em nome de um empresário. A decisão ocorreu após entender que a União não comprovou a notificação regular do sócio no procedimento que o incluiu como corresponsável pela dívida.
O magistrado federal substituto Jean Carlos Nunes Pereira, da 6ª vara de Guarulhos/SP, determinou ainda que a União não inclua os dados do contribuinte em cadastros de inadimplentes relacionados ao débito até o fim do processo.
O empresário afirmou ter sido surpreendido pela CDA no 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Barueri/SP. Ele sustenta que a cobrança recaía sobre uma pessoa jurídica e que não houve demonstração de inclusão formal como devedor ou corresponsável.
Fundamento da liminar
A União alegou legalidade da medida, afirmando que houve um PARR instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com base em indícios de dissolução irregular da empresa. Também disse que houve contraditório e ampla defesa.
Ao analisar o caso, o juiz observou que não há prova de notificação formal do empresário, nem a íntegra do procedimento administrativo. Ressaltou ainda que a migração do sistema da Fazenda dificultou a apresentação de documentos.
A decisão reconheceu a probabilidade do direito alegado pelo contribuinte e o risco de dano reputacional e de restrição de crédito caso o protesto prosseguisse. Assim, concedeu liminar para sustar os efeitos da CDA.
Desdobramentos e atuação
A liminar impede a inclusão do nome do empresário em cadastros restritivos durante a tramitação do processo. O escritório Carapeba Elias & Advogados Associados atua na causa, cujo número é 5003330-60.2026.4.03.6119.
A deliberação ainda está sob análise judicial, com necessidade de maior instrução probatória para confirmar ou refutar a regularidade do PARR e da notificação formal.
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