- Justiça de São Paulo negou pedido de cobertura do Spravato (cloridrato de escetamina intranasal) por plano de saúde, para depressão refratária com ideação suicida.
- Decisão derrubou tutela de urgência e afastou a obrigação de fornecimento, sob a análise de tratamento fora do rol da ANS.
- O juiz entendeu que, após a lei 14.454/22, a cobertura depende de requisitos objetivos, como evidência de eficácia e recomendação de órgão internacional de avaliação em saúde.
- Nota do NAT-JUS/SP apontou benefício clínico controverso e sem demonstração clara de superioridade frente terapias existentes, sem confirmação de redução de suicidabilidade ou melhoria de desfechos relevantes.
- Não houve recomendação positiva da Conitec nem avaliações favoráveis de NICE e CADTH; existem alternativas consolidadas, como eletroconvulsoterapia, já cobertas pelos planos.
A Justiça de São Paulo negou o pedido de uma beneficiária de plano de saúde para custear o Spravato, medicamento à base de escetamina intranasal, indicado para depressão refratária com ideação suicida. A decisão, da 43ª vara Cível do Foro Central, foi proferida pelo juiz Paulo Rogério Santos Pinheiro. O caso envolve o tratamento não previsto no rol da ANS.
O tribunal explicou que, desde a entrada em vigor da lei 14.454/22, a cobertura de tratamentos fora do rol depende de requisitos objetivos, como eficácia comprovada por evidências científicas e recomendação de órgão internacional de avaliação em saúde. A análise técnica considerou o medicamento sem evidência robusta.
A nota do NAT-JUS/SP, apresentada no processo, apontou benefício clínico controverso e modesto, sem demonstração de superioridade sobre terapias convencionais. Também foi citada a ausência de comprovação de redução efetiva da suicidabilidade e de melhoria em desfechos relevantes, como prevenção de novas tentativas.
Ainda foi destacado que não houve recomendação positiva de incorporação da escetamina pela Conitec. Organismos internacionais, como NICE e CADTH, apontaram fragilidades nas evidências e incertezas quanto à relação custo-efetividade. Alternativas terapêuticas já consolidadas foram mencionadas como opção.
A sentença ressaltou que existem tratamentos com eficácia e segurança respaldados por evidências e cobertura obrigatória pelos planos, como a eletroconvulsoterapia em casos graves. Assim, o magistrado entendeu que não foram preenchidos os requisitos legais para impor a cobertura.
- Processo: 1158016-89.2024.8.26.0100
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