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STJ decide cumulação de danos trabalhistas e cíveis em acidente de trânsito

STJ entende que não cabe acumular pensão vitalícia e danos morais da Justiça do Trabalho com indenizações civis pelo mesmo acidente

STJ julga cumular danos trabalhistas e cíveis por acidente de trânsito - Migalhas
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  • O Superior Tribunal de Justiça, em sessão da 3ª turma, analisa a possibilidade de acumular danos trabalhistas e cíveis por acidente de trânsito, com julgamento suspenso por pedido de vista.
  • O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que não é possível dupla reparação pelos mesmos prejuízos, mesmo com distinção entre responsabilidade trabalhista e civil.
  • A reparação deve considerar os efeitos da lesão sobre a vítima e seu patrimônio, não apenas a classificação do ramo do direito.
  • O voto aponta que pensionamento vitalício, danos estéticos e danos morais fixados na Justiça do Trabalho correspondem aos mesmos prejuízos da ação civil, portanto não devem ser acumulados.
  • O ministro manteve a obrigação solidária da recorrente pelo pagamento das verbas já fixadas na esfera trabalhista, com possível direito de regresso entre os corresponsáveis.

O STJ analisa a possibilidade de cumular danos trabalhistas e cíveis decorrentes de um mesmo acidente de trânsito. A discussão envolve se pensão vitalícia, danos morais fixados na Justiça do Trabalho e indenizações equivalentes na esfera civil podem coexistir quando derivam do mesmo fato.

A 3ª turma do STJ é responsável pela pauta. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entende que não deve haver dupla reparação. Segundo ele, a distinção entre responsabilidade trabalhista e civil não autoriza multiplicar indenizações pelo mesmo dano.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro, que ainda não proferiu seu voto. A sessão ocorreu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com foco na aplicação do regime de reparação integral.

Voto do relator

Cueva explicou que a responsabilidade civil exige a demonstração do dano, isto é, a repercussão concreta do evento lesivo na situação da vítima. A reparação deve considerar efeitos sobre a vítima e seu patrimônio.

O ministro destacou o princípio da reparação integral, previsto no Código Civil, que busca evitar tanto a indenização insuficiente quanto o enriquecimento sem causa. Assim, a soma de indenizações não pode extrapolar o dano.

Para o relator, a diferença entre responsabilidade trabalhista e civil não autoriza multiplicar as verbas. Benefícios obtidos na Justiça do Trabalho devem ser deduzidos de outras prestações, para evitar bis in idem.

No caso concreto, Cueva avaliou que as verbas da Justiça do Trabalho — pensão vitalícia, danos estéticos e danos morais — visavam reparar os mesmos prejuízos do acidente usado na ação civil.

Por isso, votou pela impossibilidade de acumular as pensões e os danos morais na esfera cível. Mantida, porém, a responsabilidade solidária da recorrente pelo pagamento das verbas já fixadas na esfera trabalhista, com eventual regresso entre os responsáveis.

  • Processo: REsp 2.020.062

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