- O STJ, em sessão da 2ª seção, reiterou que não cabe ao tribunal de segunda instância reconhecer de ofício cerceamento de defesa ao julgar apelações, principalmente em casos envolvendo direitos disponíveis.
- O caso envolve ação de indenização por danos morais contra um banco, relacionado a cheques com assinaturas supostamente falsificadas, com pedido de julgamento antecipado da lide e sem perícia solicitada.
- Na apelação, a empresa não alegou cerceamento nem requereu produção de provas; o TJ do Rio de Janeiro reconheceu de ofício o cerceamento.
- A ministra relatora Isabel Gallotti afirmou que, em direitos disponíveis, cabe à parte autora requerer a produção de provas no momento processual adequado, sob pena de preclusão, e que não cabe ao tribunal reconhecer cerceamento de ofício.
- Caso houvesse cerceamento, seria nulidade relativa, exigindo provocação da parte; reconhecer de ofício para determinar novas diligências sem manifestação violaria o art. 10 do Código de Processo Civil.
A 2ª seção do STJ decidiu que não é permitido ao tribunal de segunda instância, ao julgar apelações, reconhecer de ofício cerceamento de defesa em casos de direitos disponíveis. A decisão reforça que essa nulidade é relativa e deve ser alegada pela parte prejudicada, evitando julgamento extra petita.
O caso envolve uma empresa que moveu ação de indenização por danos morais contra um banco, por suposta falsificação de assinaturas em cheques. A autora pediu julgamento antecipado da lide sem perícia, o que foi rejeitado pelo juízo. Na apelação, não houve alegação de cerceamento nem pedido de produção de provas.
Embargos de divergência e participação da ministra relatora
A controvérsia chegou aos embargos de divergência após a 3ª turma concluir que não houve julgamento extra petita. O TJ/RJ teria reconhecido de ofício o cerceamento de defesa e determinado a produção de provas. O caso foi levado à 2ª seção para uniformizar o entendimento.
Voto da relatora e aponta divergência jurisprudencial
A ministra relatora, Isabel Gallotti, sustentou que, em direitos disponíveis, cabe à parte autora solicitar a produção de provas no momento processual adequado, principalmente quando a pretensão envolve alegada falsificação documental. Ela destacou que não cabe ao tribunal reconhecer cerceamento de defesa de ofício, sob risco de julgamento fora do pedido.
Segundo a relatora, se houve cerceamento de defesa, por se tratar de nulidade relativa, deveria ter sido alegado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Também apontou que o reconhecimento de cerceamento para determinar novas diligências sem provocação configura decisão surpresa, o que violaria o CPC.
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