- A 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região manteve a condenação por danos morais de R$ 30 mil contra empresário que divulgou vídeo no Instagram criticando o ex-empregado que ajuizou ação trabalhista.
- O tribunal entendeu que o conteúdo extrapolou os limites da liberdade de expressão ao expor o trabalhador e associar o exercício do direito de ação a prejuízos profissionais.
- O caso começou com o desligamento entre as partes e um acordo judicial com quitação parcelada; depois, o sócio da empresa publicou um vídeo detalhando o episódio, sem mencionar o nome do empregado, mas descrevendo as circunstâncias do processo.
- O trabalhador alegou que, por conta das informações, poderia ser identificado por pessoas próximas e pelo setor em que atuava, e que a divulgação representou retaliação ao direito de ação.
- O relator afirmou que a postagem atingiu uma audiência ampla e poderia afetar a honra do trabalhador, mantendo a condenação de R$ 30 mil por danos morais.
A 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de 30 mil reais por danos morais a um ex-funcionário. O motivo foi a divulgação, em perfil de Instagram, de um vídeo com críticas ao trabalhador que ajuizou ação trabalhista. O colegiado entendeu que o conteúdo extrapolou a liberdade de expressão ao expor o empregado.
O caso teve origem em encerramento de vínculo e numa primeira reclamação trabalhista, que foi objeto de acordo judicial com quitação parcelada. Na sequência, o sócio da empresa publicou o vídeo, relatando detalhes do conflito e afirmando que o trabalhador prejudicaria sua trajetória profissional ao buscar o direito na Justiça.
Apesar de a empresa alegar não ter indicado nominalmente o empregado, o TRT salientou que a publicação alcançou uma audiência ampla, incluindo empresários do mesmo ramo, aumentando os efeitos da exposição. O conteúdo foi visto como atrelando a ação a perdas de oportunidades.
O relator destacou que a menção a motivos táticos da ação, como classificar o processo como desnecessário, configura ofensa à honra. Também afirmou que a divulgação pode desencorajar empregados de buscar seus direitos, criando um ambiente de retaliação no mercado de trabalho.
Ao final, a turma confirmou a condenação de 30 mil reais por danos morais, reconhecendo que a empresa tinha responsabilidade por preservar um ambiente de trabalho saudável, mesmo em conteúdo publicado fora do espaço físico da empresa.
Informações: TRT da 9ª Região.
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