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STJ fixa que quantidade expressiva de droga pode afastar tráfico privilegiado

STJ define que quantidade expressiva de droga pode afastar a minorante do tráfico privilegiado

3ª seção do STJ define que quantidade expressiva de droga pode afastar redutor do tráfico privilegiado.
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  • A 3ª seção do STJ fixou tese de que quantidade expressiva de droga pode afastar a minorante do tráfico privilegiado ou influenciar a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
  • O marco envolve os Temas 1.154 e 1.241, propostos pelo ministro Joel Ilan Paciornik, sobre aplicação do redutor na dosimetria do tráfico de drogas.
  • A hipótese principal exige que, se a quantidade for tão expressiva a ponto de não corresponder à figura do traficante eventual, há fundamento para afastar a minorante; fora isso, a natureza e a quantidade podem influenciar com outros elementos do caso.
  • No Tema 1.241, a 3ª seção, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais; no Tema 1.154, houve provimento, com REsp 1.964.296, e outros REsp que também tratam da matéria foram negados.
  • O julgamento teve início em junho de 2025, foi suspenso por vista coletiva, retomado em março de 2026 e enfrentou divergência sobre a formulação das teses.

A 3ª seção do STJ definiu nova tese sobre o redutor do tráfico de drogas. O entendimento aponta que a quantidade, a natureza e a variedade de drogas apreendidas podem afastar a minorante do tráfico privilegiado ou influenciar a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira, 18 de junho, pela 3ª seção, em julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241. O voto foi proposto pelo ministro Joel Ilan Paciornik e seguirá como orientação para casos similares.

O julgamento envolveu recursos de terceiros interessados e não houve divergência entre os relatores. A análise considerou que a quantidade expressiva de droga, em si, pode afastar o benefício, especialmente quando incompatível com a figura do traficante eventual.

Contexto dos temas

O Tema 1.154 discute se a natureza e a quantidade da droga, isoladamente, indicam dedicação a atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, o que afastaria o tráfico privilegiado. Além disso, avalia a possibilidade de enquadramento na terceira fase da dosimetria.

O Tema 1.241 trata da utilização de quantidade e variedade de drogas para definir a fração da minorante, que pode variar de 1/6 a 2/3 na terceira fase da dosimetria. Os pilares discutidos visam orientar a dosimetria de penas.

Resultados dos recursos

No Tema 1.241, a 3ª seção negou provimento aos recursos especiais, por unanimidade. No Tema 1.154, houve provimento unânime ao REsp 1.964.296. Já os REsp 1.963.489 e 1.963.433 foram rejeitados por unanimidade.

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