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Justiça afasta reajustes de falso coletivo e aplica índice da ANS

Justiça afasta reajustes por sinistralidade em plano com cinco beneficiários da mesma família, reconhecendo “falso coletivo” e aplicando índices da ANS

Justiça afastou reajustes de "falso coletivo" e aplicou índice da ANS.
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  • A juíza Cinara Palhares, da 3ª vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo, declarou nulos reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo empresarial entre 2021 e 2025 e determinou a substituição pelos índices da ANS para planos individuais e familiares.
  • O contrato, embora formalmente coletivo, abrangia apenas cinco beneficiários da mesma família, caracterizando um “falso coletivo” e afastando a lógica de contratos coletivos autênticos.
  • A proprietária do plano contestou os reajustes, alegando práticas abusivas com base em sinistralidade e VCMH; a operadora argumentou tratar-se de SPG e mutualismo entre apólices.
  • A decisão rejeitou a perícia atuarial apresentada, entendendo que ela não utilizou os parâmetros da ANS e baseou-se em planilha alimentada pela operadora.
  • Além de cancelar os reajustes, a sentença determina restituição simples dos valores pagos a mais nos três anos anteriores e exige recálculo das mensalidades dentro de quinze dias, conforme os índices da ANS.

A Justiça de São Paulo afastou reajustes por sinistralidade aplicados a um plano de saúde coletivo empresarial entre 2021 e 2025 e substituiu esses aumentos pelos índices da ANS para planos individuais e familiares. A decisão, proferida pela juíza Cinara Palhares, da 3ª vara Cível do Foro Regional de Santana, reconheceu que o contrato, embora formalmente coletivo, abrangia apenas cinco beneficiários da mesma família, caracterizando um “falso coletivo”.

A magistrada destacou que a natureza do contrato não correspondia à lógica típica dos planos coletivos de grande grupo, o que justificou a aplicação dos índices regulados pela ANS aos planos individuais e familiares. A decisão determinou a nulidade da cláusula que autorizava reajustes por critérios distintos dos definidos pela ANS e determinou a substituição dos percentuais pelo padrão anual da agência.

Solicitações e informações processuais

A ação foi ajuizada por uma empresa contratante do plano e reivindicou a restituição dos valores cobrados a maior, além da revisão das mensalidades. Em defesa, a operadora afirmou que o contrato se enquadrava como SPG (Seguro para Pequenos Grupos) e que os reajustes seguiam as regras dos planos coletivos, com base em um grupo de apólices. A defesa alegou mutualismo entre as partes.

A juíza rejeitou a conclusão da perícia atuarial, que não utilizou parâmetros da ANS e limitou-se a conferir cálculos apresentados pela operadora. Ela considerou que a perícia foi uma “mera conferência aritmética” de dados fornecidos pela própria empresa, não comprovando a abusividade dos reajustes.

Desdobramentos e efeitos da decisão

A sentença determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso nos três anos anteriores à ação, a ser apurada em fase de liquidação. Também concedeu tutela de urgência para que a operadora recalcule as mensalidades em até 15 dias, ajustando-as aos índices da ANS.

O caso tramita sob o número 1019211-31.2025.8.26.0001, e o escritório responsável pela causa é o Firozshaw Advogados. A decisão cita precedentes do STJ que admitem, em situações excepcionais, a aplicação dos índices da ANS a contratos coletivos empresariais com número restrito de beneficiários e características familiares.

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