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Lojista não pode exigir contas separadas de lojas em shopping

TJ/SP reconhece ilegitimidade de lojista para exigir contas individualizadas de encargos do shopping; prestação deve ocorrer coletivamente em assembleia

TJ/SP afasta legitimidade de lojista para exigir contas individualmente de shopping center.
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  • O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 36ª câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso de lojista que pedia prestação de contas individualizada sobre encargos comuns de shopping.
  • O colegiado reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa da lojista, que não pode exigir contas de forma isolada; as contas devem ser prestadas de modo coletivo, em assembleia.
  • A controvérsia envolvia encargos comuns, fundo de promoção, despesas comuns e CRD, referentes a contrato de locação de um restaurante com o shopping, assinado em março de dois mil e dezessete.
  • Em decisão, a ação foi/extinta sem resolução do mérito por falta de pertinência subjetiva, mantendo-se, porém, a possibilidade de a autora ajuizar demandas revisionais ou indenizatórias se identificar abusividade ou irregularidade nas cobranças.
  • A fundamentação aplicou entender do Superior Tribunal de Justiça de que, em contratos de shopping, a prestação de contas deve ocorrer pela assembleia, não por iniciativa isolada do lojista.

A 36ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo negou provimento ao recurso de uma lojista que buscava obrigar o shopping center a prestar contas individualizadas sobre encargos cobrados mensalmente. A decisão reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da autora para exigir contas de forma isolada.

A ação foi apresentada por uma lojista que alugou um espaço no shopping em março de 2017 para explorar um restaurante. Ela alegou falta de transparência nos valores de condomínio, fundo de promoção, encargos comuns e CRD, além de critérios de rateio e da apresentação de documentos comprobatórios.

O shopping contestou, apontando ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inadequação da via. Disse que as contas sempre foram disponibilizadas conforme o contrato e que a ação não seria meio adequado para revisar cláusulas locatícias.

Prestação de contas deve ocorrer de forma coletiva

Relator, o desembargador Walter Exner, destacou que a ilegitimidade processual é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Aplicou orientação do STJ de que o condômino isoladamente não tem legitimidade para ação de prestação de contas.

O voto também sustenta que, em shopping centers, a obrigação de prestação de contas cabe à assembleia, conforme o regime previsto na lei de locações. Portanto, não é admissível que o lojista peça contas sobre encargos comuns de forma fragmentada.

O colegiado entendeu que a autora buscava informações além da relação contratual individual, envolvendo gestão do empreendimento e valores não pertencentes à sua loja. Assim, foi reconhecida a ilegitimidade ativa e a ação extinta sem resolução do mérito.

A decisão, por unanimidade, manteve o resultado prático da sentença original. Ela não impede a autora de mover demanda revisional ou indenizatória caso haja abusividade ou irregularidade nas cobranças.

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