- A 5ª turma do STJ negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e manteve a decisão que reconheceu a ilicitude de busca domiciliar sem mandado judicial, sem justa causa comprovada e sem consentimento do morador.
- O colegiado manteve a validade da busca veicular, mas entendeu que a diligência anterior não autorizava, por si só, a entrada na residência sem mandado ou sem consentimento.
- As provas obtidas na busca domiciliar foram consideradas ilícitas, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, já que não houve comprovação de justa causa ou de autorização do morador.
- O caso envolveu corréus presos em flagrante que indicaram o acusado como fornecedor das drogas; essa indicação, porém, não foi corroborada por elementos independentes.
- Houve divergência: o ministro Messod Azulay Neto pediu provimento ao agravo para afastar a absolvição, enquanto o relator, com votos de Paciornik, Caldas e Fonseca, manteve a absolvição com base na falta de fundamentação suficiente para entrada sem mandado.
O STJ decidiu, por maioria, manter a ilicitude de uma busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mesmo com indícios apresentados por corréus presos em flagrante de que o acusado seria fornecedor das drogas. A 5ª turma manteve o entendimento de que a indicação não foi confirmada por outros elementos e, portanto, não autorizava a entrada na residência.
A decisão envolve o agravo regimental do Ministério Público Federal (MPF) contra uma decisão anterior que anulou as provas obtidas na busca domiciliar e absolveu o réu com base no CPP. A corte entendeu que a busca veicular, lícita, não justifica, por si, a diligência no domicílio sem prova independente ou consentimento do morador.
A relatoria distinguiu as fases do caso: a busca no veículo foi considerada lícita pela fundada suspeita gerada pela manobra do carro. Já a entrada na residência exigia comprovação de justa causa ou consentimento, cabendo essa obrigação ao Estado. Sem isso, as provas são ilícitas.
Situação fática do caso
Durante a abordagem, o veículo dos corréus foi revistado e houve apreensão de entorpecentes, balança de precisão e dinheiro. Os ocupantes indicaram o endereço do suposto fornecedor. Com base nisso, a polícia foi à residência do acusado e encontrou itens ligados à fabricação de drogas, mais balanças, porções de maconha e cocaína, dinheiro e cadernos de contabilidade.
As instâncias antecedentes consideraram legítima a busca veicular e aceitaram o ingresso domiciliar como justificável pela prática de crime permanente. O STJ, porém, reformou esse ponto, mantendo a licitude da revista do veículo, mas negando validade ao ingresso sem mandado ou consentimento.
A decisão do STJ manteve a anulação das provas obtidas na busca domiciliar, aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Assim, a absolvição do acusado foi mantida com base no artigo 386, II, do CPP, por falta de prova suficiente para condenação.
Divergência dentro do STJ e votos
No voto do relator, o ministro Ribeiro Dantas, a prova obtida na busca domiciliar foi considerada ilícita. O que ocorreu no veículo não justificou a entrada no domicílio sem mandado ou consentimento. Ainda segundo o voto, cabe ao Estado demonstrar autorização do morador, o que não aconteceu.
O ministro Joel Ilan Paciornik acompanhou integralmente o relator, concordando que a informação de corréus presos, sem confirmação independente, não atende ao requisito de justa causa. A localização posterior de drogas não convalida a entrada irregular.
Em voto-vista, o ministro Paciornik reforçou a necessidade de correlação entre elementos de prova independentes e a autorização para ingressar no imóvel. Também destacou que haveria tempo para obtenção de mandado judicial.
O ministro Messod Azulay Neto apresentou divergência, defendendo o provimento do agravo para afastar a conclusão de nulidade. Ele alegou que a soma das evidências da diligência anterior e da indicação dos corréus indicava urgência e probabilidade de crime permanente.
Apesar da divergência, prevaleceu o voto do relator, com a maioria formada pelos ministros Ribeiro Dantas, Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.
Concluindo
A decisão do STJ reafirma o atual entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado exige comprovação robusta de justa causa ou consentimento do morador. A indicação dos corréus presos, sem corroborar, não é suficiente para autorizar a entrada.
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