- A 12ª vara Cível de Recife reconheceu que um contrato de plano de saúde apresentado como coletivo empresarial era na prática um “falso coletivo” e deve ser equiparado a plano individual ou familiar.
- A sentença concluiu que o contrato abrangia apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, sem coletividade real que justificasse regras próprias de planos empresariais.
- Em decorrência, os reajustes anuais devem ser substituídos pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS); reajustes por mudança de faixa etária permanecem conforme o contrato.
- A operadora foi condenada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, dentro do prazo de prescrição de três anos anteriores ao ajuizamento.
- A decisão utiliza o Código de Defesa do Consumidor como base e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça para admitir o enquadramento de contratos com poucas pessoas como planos individuais.
A 12ª Vara Cível de Recife decidiu que um contrato de plano de saúde, apresentado como coletivo empresarial, funcionava na prática como um “falso coletivo”. A decisão determinou que os reajustes anuais sejam substituídos pelos índices autorizados pela ANS, aplicáveis a planos individuais ou familiares. O caso envolveu uma clínica odontológica como contratante.
Conforme os autos, o contrato dizia ter natureza coletiva empresarial, mas não havia empregados ou grupo empresarial beneficiado, apenas quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. A magistrada considerou ausente a coletividade necessária para justificar as regras específicas dos planos empresariais.
A ação foi movida pela clínica que contratou o plano. A defesa sustentou a existência de vínculo coletivo empresarial e a prevalência de reajustes livres, além da prescrição trienal para eventual restituição de valores. A operadora contestou com o argumento de que o contrato era coletivo empresarial.
Decisão e impactos
A juíza reconheceu a prescrição de cobranças anteriores aos três anos anteriores à ação, conforme entendimento do STJ. No mérito, aplicou o CDC aos contratos de plano de saúde para analisar a relação jurídica.
Foi verificado que o contrato abrigava apenas quatro vidas ligadas ao mesmo núcleo familiar, afastando o requisito de mutualidade de um contrato coletivo. A magistrada apontou uso de estrutura empresarial apenas formal, sem coletividade real.
A decisão cita normas da ANS que obrigam a operadora a verificar legitimidade da pessoa jurídica contratante e elegibilidade dos beneficiários. Sem justificativa para contratação coletiva, o vínculo deve ser equiparado a plano individual ou familiar.
O tribunal citou precedentes do STJ que, em situações excepcionais, aceitam o enquadramento de contratos coletivos com número reduzido de participantes como planos individuais, quando não há coletividade real.
A operadora foi condenada a substituir os reajustes pelos índices da ANS para planos individuais e familiares, mantendo apenas reajustes por mudança de faixa etária. Também deverá restituir valores pagos a maior, com base na prescrição, sem pagamento em dobro.
A decisão envolve a banca Cardoso Advocacia, autora da ação. Processo: 0009955-13.2026.8.17.2001. Decisão disponível em fontes oficiais.
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