- A 2ª vara Federal Cível e Criminal de Ji-Paraná (Rondônia) absolveu o acusado de sonegação de contribuição previdenciária por falta de provas de participação dele nas decisões tributárias do frigorífico.
- O juiz Federal Frank Eugênio Zakalhuk entendeu que, mesmo reconhecida sociedade de fato em processo cível, isso não comprova responsabilidade penal sem indicação objetiva de participação do réu nos atos fiscais.
- Constou nos autos que o contador da empresa afirmou que o acusado nunca tratou com ele sobre recolhimento de tributos ou obrigações fiscais, e testemunhas também não confirmaram atuação dele nas omissões em GFIPs.
- A ação penal teve origem em autuação de 2013 por omissão de informações relativas à aquisição de produção rural, o que, segundo a Receita Federal, resultou na supressão de contribuições previdenciárias superiores a R$ 6,3 milhões.
- Na mesma sentença, o administrador formal do frigorífico foi condenado por sonegação; o caso tem o escritório Biazi Advogados Associados entre os defensores do réu absolvido.
A 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Ji-Paraná (RO) absolveu um acusado de sonegação de contribuição previdenciária, após entender que ser sócio de fato em uma empresa não configura automaticamente responsabilidade criminal. A decisão considerou ausência de prova de participação do réu nas decisões tributárias que levaram à omissão de informações em GFIPs e à supressão de contribuições.
Segundo a ação, houve autuação fiscal por omissão de informações em 2013 sobre aquisição de produção rural por um frigorífico. A Receita Federal apontou que a conduta resultou na subtração de contribuições destinadas à Previdência Social e ao Senar, em valor superior a 6,3 milhões de reais. O Ministério Público Federal defendia que o acusado teria papel relevante na administração e atuava como sócio oculto.
O juiz analisou as provas apresentadas. O contador afirmou que nunca tratou com o réu sobre recolhimento de tributos. Testemunhas também não confirmaram atuação do acusado nas decisões sobre as contribuições previdenciárias. A sentença ressaltou que a existência de sociedade de fato reconhecida em ação cível não, por si, basta para responsabilização penal.
Decisão e desdobramentos
A avaliação concluiu que não houve demonstração de participação efetiva na gestão tributária do frigorífico. O magistrado destacou que a condenação exigiria evidência concreta de envolvimento nos atos que deram origem ao delito, além de considerar cautela na valoração de declarações isoladas.
Ainda segundo a decisão, havia indícios de vínculo empresarial, mas não prova de que o acusado tivesse exercido poder de comando sobre a administração tributária ou participado da omissão nas GFIPs. Assim, diante da insuficiência probatória, aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu o réu.
Na mesma sentença, o administrador formal do frigorífico foi condenado por sonegação de contribuição previdenciária, comprovando orientação à omissão fiscal que resultou na supressão dos tributos. O caso tramita sob o processo 1000635-14.2020.4.01.4101.
A defesa do réu foi conduzida pelo escritório Biazi Advogados Associados. A decisão não traz opiniões, apenas registra o resultado e os fundamentos legais.
Entre na conversa da comunidade