- A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a obrigação de uma empresa de segurança incluir postos de vigilante na base de cálculo da cota de aprendizes, conforme a CLT, reconhecendo formação profissional necessária.
- A decisão confirmou a condenação ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo devido ao descumprimento da obrigação legal.
- A controvérsia começou com ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, após constatar que a empresa possuía 2.721 funcionários, mas apenas quatro aprendizes.
- O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região havia considerado inválida a cláusula de convenção coletiva que excluía vigilantes da conta, ampliando a idade de aprendizagem para até 24 anos e autorizando aprendizes até 29 anos em atividades vedadas a menores de 21.
- A decisão foi unânime, destacando que funções que exigem formação profissional devem constar na base de cálculo, e que o dano moral coletivo decorre do descumprimento da cota.
A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que inclui a função de vigilante na base de cálculo da cota de aprendizes, conforme a CLT. A afirmação decorre de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, após apuração de que a empresa possuía 2.721 empregados e apenas quatro aprendizes contratados. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de dano moral coletivo no valor de 50 mil reais.
A controvérsia começou com a defesa da empregadora, que alegou exclusão da função vigilante pela norma coletiva da categoria. A empresa argumentou ainda que requisitos legais para a função, como idade mínima e formação, inviabilizariam a contratação de aprendizes para esse posto. O TRT da 2ª região, entretanto, confirmou a inclusão da função na base de cálculo.
Desdobramentos
O tribunal regional entendeu que todas as funções que exigem formação profissional devem compor a base de cálculo, mesmo que não permitam contratação de aprendizes menores de 18 anos. A visão levou em conta a lei 11.180/05, que elevou a idade para 24 anos e o decreto 9.579/18, que autoriza aprendizes de até 29 anos para atividades vedadas a menores de 21 anos.
A decisão do TRT determinou que a empresa observasse a cota legal de aprendizes, mas afastou a condenação por dano moral coletivo, ao considerar que o descumprimento decorreu da aplicação da norma coletiva. Tanto a empresa quanto o Ministério Público recorreram ao TST.
Julgamento no TST
A ministra relatora Liana Chaib votou pela manutenção da obrigação de inclusão da função no cálculo da cota e pela condenação ao pagamento de 50 mil reais por dano moral coletivo. Ela destacou que vigilante não exige formação técnica, apenas aprovação em curso específico, o que não impede a contratação de aprendizes.
Chaib também ressaltou que a idade mínima de 21 anos não afasta a inclusão no cálculo da cota, uma vez que contratos de aprendizagem podem envolver pessoas com mais de 18 anos. Aprendizes podem atuar em setores sem exposição a riscos, conforme o entendimento consolidado pelo TST.
A decisão foi unânime.
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