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Azul indeniza passageira impedida de embarcar por overbooking

Azul é condenada a indenizar passageira por overbooking após mudança unilateral de destino, com responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais

Juíza reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea a indenizar passageira impedida de embarcar por overbooking.
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  • A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira impedida de embarcar por overbooking, após a companhia alterar unilateralmente o destino da viagem.
  • A decisão, da juíza Maria Jacira Ramos e Silva, reconheceu falha na prestação do serviço e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, mantendo a responsabilidade objetiva da transportadora.
  • A passageira comprou passagem de Belo Horizonte para Campinas, mas foi reacomodada em voo com destino a Congonhas e precisou seguir viagem por transporte terrestre durante a noite.
  • A sentença determinou o ressarcimento de R$ 125,12 por danos materiais e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00, em razão da mudança de destino e da falta de assistência adequada.
  • O caso tramita no Juizado Especial de Pedro Leopoldo, com atuação do escritório Machado & Magalhães Advogados Associados; processo nº 1000723-09.2026.8.13.0210.

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira impedida de embarcar por overbooking após alterar unilateralmente o destino da viagem. A passagem, originalmente de Belo Horizonte para Campinas, teve desvio para Congonhas, levando a conclusão do trajeto por transporte terrestre.

A decisão foi proferida pela juíza Maria Jacira Ramos e Silva, da unidade de Pedro Leopoldo (MG). O tribunal reconheceu falha na prestação do serviço e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, validando a responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos aos passageiros.

A autora desembarcou em cidade diversa da contratada e precisou seguir viagem de trem/ônibus durante a noite, arcando com gastos extras. A Azul alegou problemas operacionais e disse ter prestado assistência com reacomodação e transporte terrestre, defendendo ainda a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Decisão e fundamentos

A magistrada afastou a incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica e reconheceu a aplicação do CDC, constando relação de consumo entre passageira e empresa. A responsabilidade da transportadora foi qualificada como objetiva.

A mudança unilateral do destino contratado foi entendida como falha na prestação do serviço. Problemas operacionais foram enquadrados como fortuito interno, não afastando, porém, a responsabilidade da empresa.

Indenizações

Foi determinado o ressarcimento de 125,12 reais por danos materiais, relativos a alimentação e transporte. Além disso, a passageira recebeu 6 mil reais por danos morais, justificados pela frustração da expectativa de viagem e pelo deslocamento noturno sem assistência adequada.

O caso tramita no processo 1000723-09.2026.8.13.0210. O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua como parte envolvida na defesa.

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