- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2ª câmara Comercial, condenou uma associação de crédito ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão de ter indicado à penhora um imóvel pertencente a um homônimo do executado.
- A decisão aponta que a credora não adotou diligências mínimas para identificar corretamente o proprietário, o que levou os embargantes a ajuizarem ação para levantar a constrição.
- O caso ocorreu em Joinville, na 8ª vara Cível, e o juiz acolheu os embargos de terceiro, cancelando a penhora original, mas fixou as custas e não houve fixação de honorários na ocasião inicial.
- Ao recurso, a 2ª câmara reformou a sentença para condenar a credora ao pagamento das custas, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
- O relator ressaltou a obrigação de boa-fé e cautelas mínimas na atuação executiva, destacando que a homonímia é risco previsível que poderia ter sido evitado com conferência de dados cadastrais.
A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que uma associação de crédito deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios após indicar à penhora um imóvel pertencente a um homônimo do executado. A decisão envolve uma falha de identificação que levou terceiros a ajuizar embargos para cancelar a constrição. O caso tramita na Justiça catarinense e ficou sob análise da 2ª câmara, que reformou a sentença de primeira instância.
A penhora recaiu sobre um bem registrado no nome de uma mulher casada com um homem que possuía o mesmo nome do executado. Os proprietários do imóvel ajuizaram os embargos de terceiro para obter a desconstituição da medida, já que o patrimônio atingido não integrava o processo executivo original. O juízo da 8ª vara Cível de Joinville acolheu os embargos e determinou o cancelamento da penhora, mas condenou os embargantes ao pagamento das custas, com base na Justiça gratuita, e não fixou honorários.
Contexto e fundamentos da decisão
Antes de analisar o mérito, o relator rejeitou preliminares apresentadas pela associação de crédito, mantendo o foco no tema central: a diligência necessária para evitar constrições sobre patrimônios de terceiros. O voto destacou que a execução já possuía certidões que indicavam que o executado não era proprietário de imóveis em seu nome, o que deveria ter sido levado em conta pela credora na hora de indicar o bem a penhora.
O desembargador frisou que a prática de indicar bens de homônimos sem checagem adequada viola o princípio da boa-fé processual e aumenta o risco de litígios desnecessários. Segundo o entendimento da relatoria, a ausência de verificação cadastral, como CPF do devedor, configura falha grave que causou o ajuizamento dos embargos de terceiro. A decisão ressalta que a penhora só foi desfeita após intervenção judicial provocada pelos proprietários do imóvel.
Por unanimidade, a 2ª Câmara Comercial reformou a sentença para condenar a associação de crédito ao pagamento das custas processuais e dos honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o CPC. A conclusão enfatiza a responsabilidade do credor pela obtenção de cautelas mínimas antes de requerer medidas constritivas e aplica o marco da causalidade para estabelecer a obrigação de pagar as despesas.
Entre na conversa da comunidade