- TJ/PR, pela 14ª câmara Cível, cassou sentença que havia extinguido por prescrição intercorrente a execução de título extrajudicial movida pelo Itaú Unibanco contra dois devedores, em tramitação desde 2008, envolvendo cerca de R$ 920 mil.
- O colegiado afastou a retroatividade da lei 14.195/21 e reconheceu diligências sucessivas do banco para localizar bens, além de penhora antes do decurso do prazo.
- A decisão entendeu que a nova disciplina do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil não pode alcançar fatos processuais anteriores à vigência da nova lei, respeitando o tempus regit actum.
- Relator destacou atuação continuada do banco, com pedidos de busca de bens, penhora e pesquisas patrimoniais ao longo da execução, o que afastou a inércia desconhecida pela sentença inicial.
- O acórdão determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução; em novembro de dois mil e vinte e quatro, houve a deferimento de penhora de vinte por cento dos rendimentos líquidos de um dos executados.
A 14ª Câmara Cível do TJ/PR cassou sentença que havia extinguido a execução movida pelo Itaú Unibanco contra dois devedores, em tramitação desde 2008. A ação envolve cerca de R$ 920 mil e se refere a título extrajudicial. A decisão afastou a prescrição intercorrente e reconheceu diligências sucessivas do banco, bem como penhora realizada antes do decurso do prazo.
O colegiado entendeu que a nova disciplina do art. 921, § 4º, do CPC, prevista pela lei 14.195/21, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. Assim, a atuação do exequente foi considerada contínua, com buscas e medidas para localização de bens.
Para o relator, as mudanças legais não atingem atos já praticados nem situações jurídicas consolidadas sob a lei anterior, seguindo a teoria do isolamento dos atos processuais e o princípio tempus regit actum.
Entenda o caso
A execução foi ajuizada pelo Itaú contra dois devedores na 2ª Vara Cível de Cascavel/PR. A sentença de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito, além de determinar o levantamento de constrições.
O banco recorreu aos embargos de declaração, que foram rejeitados pela Justiça anterior, sob argumento de rediscussão sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão também entendeu que apenas peticionamentos não interromperiam o prazo.
A apelação sustenta que a lei 14.195/21 não deve retroagir para processo já em andamento, conforme tempus regit actum. Alega ainda que, sob CPC/73 e CPC/15, a prescrição intercorrente exigiria inércia do exequente por prazo maior que o prescricional, o que não ocorreu.
Diligências afastam inércia do banco
O desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira destacou que a lei alterou substancialmente a prescrição intercorrente. O termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de devedor ou bens, com suspensão de até um ano.
O voto ressalta que normas processuais têm aplicação imediata, mas devem respeitar atos já praticados. Assim, a nova redação do art. 921, § 4º, aplica-se apenas a fatos ocorridos após a vigência da lei.
O histórico processual mostra que o Itaú requereu buscas, penhora, ofícios e pesquisas patrimoniais em momentos diferentes, caracterizando atuação contínua para satisfazer o crédito. Não houve abandono ou desídia comprovados.
O colegiado também rejeitou a ideia de que, antes da lei, a execução pudesse ser suspensa apenas uma vez. O voto manteve que não havia marco temporal rígido para início da contagem da prescrição, desde que houvesse comprovação de inércia.
Ao analisar o período pós-lei, o relator não identificou prescrição intercorrente. Em novembro de 2024, foi deferida a penhora de 20% dos rendimentos líquidos de um executado, com valores depositados em juízo.
Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso para cassar a decisão que havia reconhecido a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
O escritório Medina Guimarães Advogados atuou pelo Itaú Unibanco.
- Processo: 0018191-34.2008.8.16.0021
Leia o acórdão.
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