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TJ/SP mantém empresas do grupo econômico em execução

TJ/SP mantém desconsideração de grupo econômico em multipropriedade, aplicando teoria menor do CDC para incluir empresas no polo passivo

TJ/SP mantém desconsideração da personalidade jurídica de grupo econômico em caso de multipropriedade.
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  • O Tribunal de Justiça de São Paulo, 13ª câmara de Direito Privado, manteve a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade de propósito específico e incluiu empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução por multipropriedade.
  • A decisão aplica a teoria menor da desconsideração prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC): basta a insolvência da devedora e que a personalidade jurídica impeça o ressarcimento ao consumidor.
  • O caso teve origem em cumprimento de sentença; diante da ausência de bens da executada, foi instaurado incidente de desconsideração.
  • O tribunal apontou elementos de grupo econômico entre as empresas, como identidade de sócios, endereço compartilhado, recebimento de valores por outra empresa do grupo e atuação coordenada na atividade imobiliária.
  • O relator manteve a solução sob o CDC, afastando o precedente do STF relacionado ao Tema 1.232, e confirmou a inclusão das demais empresas do grupo no polo passivo da execução.

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de uma sociedade de propósito específico em execução de contrato de multipropriedade, estendendo a responsabilidade a empresas do mesmo grupo econômico. A medida ocorreu com base na teoria menor do CDC, para ressarcimento de consumidora diante da insolvência da devedora. O objetivo é assegurar o cumprimento do crédito reconhecido na ação.

A ação teve origem no cumprimento de sentença decorrente de contrato de multipropriedade. Como a empresa originalmente condenada não possuía bens suficientes para quitar o débito, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juízo de primeira instância acolheu o pedido, reconhecendo o grupo econômico e indicando que a personalidade jurídica seria obstáculo ao ressarcimento, levando à inclusão de outras empresas no polo passivo.

Decisão e fundamentação do recurso

No agravo de instrumento, uma das empresas argumentou ausência dos requisitos para a desconsideração, defendendo a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.232 e a necessidade de prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. O relator afastou o precedente do STF, entendendo que o caso deve ser analisado pela teoria menor do CDC.

Segundo o relator, a desconsideração menor dispensa demonstrações de fraude ou desvio de finalidade. Basta comprovar a insolvência da fornecedora e que a personalidade jurídica impede a reparação do consumidor. O colegiado verificou que a executada principal não possuía patrimônio suficiente e que as tentativas de constrição foram infrutíferas.

Foram identificados indícios de grupo econômico de fato, como identidade entre sócios, endereço comum, recebimento de recursos entre empresas do grupo e atuação coordenada em empreendimentos imobiliários. O TJ/SP entendeu que esse conjunto demonstra integração entre as empresas, legitimando a extensão da responsabilidade.

Ao manter a decisão de origem, a 13ª câmara reiterou que, em relações de consumo, a insolvência da devedora principal é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, permitindo a inclusão de empresas do mesmo grupo no polo passivo da execução.

Detalhes do caso e quem atua

O caso envolve a empresa originalmente executada e o grupo econômico ligado, com atuação no setor de multipropriedade. O escritório de advocacia Conforto Bergonsi & Cavalari Advogados atua no processo. O número do processo é 4039276-62.2026.8.26.0000.

O acórdão não trouxe conclusão final sobre o desdobramento, mantendo a linha de que a desconsideração, em contrato de multipropriedade, é cabível mesmo sem comprovação de fraude, desde que haja insolvência comprovada e impedimento ao ressarcimento do consumidor. A decisão pode repercutir casos semelhantes envolvendo grupos econômicos em relações de consumo.

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