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STF: Segunda Turma analisa recurso sobre porte de maconha e cocaína

Supremo Tribunal Federal analisa recurso sobre porte de pequenas quantidades de maconha e cocaína; julgamento é suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça

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  • A Segunda Turma do STF começou a analisar recurso sobre porte de pequenas quantidades de maconha e cocaína, discutindo se isso pode ser crime.
  • O caso envolve uma mulher de Encantado, no Rio Grande do Sul, acusada de portar 2,3 gramas de maconha e 0,8 grama de cocaína para consumo.
  • A defesa alega inconstitucionalidade do trecho da Lei de Drogas que pune o porte para consumo pessoal, com base em princípios constitucionais.
  • O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo arquivamento do caso, defendendo a aplicação do princípio da insignificância.
  • O ministro André Mendonça pediu mais tempo para análise, suspendendo o julgamento, mencionando estudo aprofundado sobre o tema.

A Segunda Turma do STF iniciou nesta terça-feira o julgamento de um recurso que discute se porte de pequenas quantidades de maconha e cocaína pode ser enquadrado como crime. O caso envolve uma mulher de Encantado, no Rio Grande do Sul, apontada pelo MP por consumo próprio.

O processo analisa 2,3 g de maconha e 0,8 g de cocaína encontrados com a investigada. Na primeira instância, a denúncia foi rejeitada, mas o MP pediu a revisão e o TJ, mantendo a tramitação, enviou o caso ao STF.

A Defensoria Pública do RS recorreu ao STF para invalidar o trecho da Lei de Drogas que tipifica o porte para consumo pessoal, alegando violação a princípios constitucionais e à insignificância da conduta.

Início do julgamento

O relator Gilmar Mendes votou pelo arquivamento do caso, argumentando que a ação envolve pessoa primária sem antecedentes e sem indícios de periculosidade social. O voto defende a aplicação da insignificância.

O ministro André Mendonça pediu mais tempo para análise, suspendendo o julgamento. Mendes lembrou a decisão plenária sobre o porte de maconha e a atuação de órgãos públicos para implementação daquela decisão.

André Mendonça afirmou que, no caso concreto, a remetida pessoa demonstra uso próprio, o que deve ser considerado na avaliação da aplicação da insignificância, bem como a interpretação de eventuais consequências de apreensões futuras.

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