- Juiz da 1ª vara de Pedreira, em São Paulo, concedeu liminar suspendendo auto de infração contra a 99 Tecnologia e afastando exigências municipais para funcionamento da plataforma na cidade.
- A decisão, proferida pelo juiz André Livinalli Wedy, reconheceu a tempestividade da impetração e afastou a alegação de decadência.
- A 99 alegou operar como plataforma digital de intermediação sem presença física no município, questionando a necessidade de cadastro mobiliário municipal e de alvará.
- O magistrado entendeu que a exigência municipal extrapola competência local e fere a livre iniciativa e a livre concorrência, citando precedentes do STF (Temas 967 e 1.020).
- A liminar também determina a suspensão de cobrança do débito em dívida ativa e a proibição de novas sanções com base na ausência de cadastro ou alvará, até decisão de mérito.
Em Pedreira, SP, a 1ª Vara concedeu liminar em mandado de segurança para suspender o auto de infração contra a 99 Tecnologia e afastar exigências municipais de cadastro e alvará para funcionamento da plataforma no município. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito André Livinalli Wedy.
O magistrado afastou a alegação de decadência e reconheceu a tempestividade da impetração, indicando que o pedido estava dentro do prazo.
A 99 questionou a autuação com base na obrigatoriedade de inscrição no cadastro mobiliário municipal e na obtenção de alvará de funcionamento, ao sustentar que atua como plataforma digital de intermediação sem estabelecimento físico na cidade.
Base legal e desdobramentos
O juiz entendeu que exigir cadastro municipal e alvará para empresa sem presença física fere a competência regulatória municipal e dificulta a livre iniciativa e a livre concorrência. O julgamento citou diretrizes federais sobre mobilidade urbana.
Também foi citado o entendimento do STF no Tema 967, que restringe municípios de impor barreiras que inviabilizem serviços de transporte por aplicativo, e o Tema 1.020, que considera inconstitucional a exigência de cadastro para prestadores não estabelecidos no município.
A decisão concede tutela para suspender os efeitos do auto de infração nº 5632/2025, impedir a inscrição do débito em dívida ativa e determinar que o município se abstenha de aplicar novas sanções com base na ausência de cadastro ou alvará.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atuou na defesa da empresa no processo 1000193-46.2026.8.26.0435.
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