- O STF validou a lei de 1971 que autoriza o governo, via Incra, a autorizar ou não a compra de imóveis rurais por empresas nacionais com capital estrangeiro.
- A decisão foi tomada na sessão de quinta-feira, 23, com base no voto do relator, Marco Aurélio.
- As regras exigem comprovação de objetivos agrícolas, industriais ou de colonização, limitam a aquisição a até 1/4 da área municipal e demandam registro especial em cartório, sob monitoramento da União; o governo pode alegar que a área é indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira.
- O trecho validado aplica a mesma lei a empresas estrangeiras e a pessoa jurídica brasileira na qual haja participação de estrangeiras com maioria do capital social.
- A controvérsia envolvia a Sociedade Rural Brasileira, que questionava a concorrência e a diferenciação entre empresas nacionais; o Incra defendia manter as regras e questionou parecer de 2012 que flexibilizava normas cartorárias.
O STF confirmou a validade de uma lei de 1971 que autoriza o governo federal, por meio do Incra, a aprovar ou rejeitar a compra de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro. A decisão ocorreu na sessão desta quinta-feira, 23, sob o voto do relator Marco Aurélio.
Segundo o veredito, as restrições incluem comprovação de objetivos agrícolas, industriais ou de colonização, além de limitar a aquisição a até 1/4 da área municipal. O registro precisa ser feito em cartório e monitorado pela União, mantendo a possibilidade de contestação por motivos de segurança nacional.
O STF manteve a aplicação da mesma lei a empresas estrangeiras e às pessoas jurídicas brasileiras que tenham participação estrangeira majoritária. A corte considerou compatível o regime com a Constituição de 1988, preservando o controle estatal sobre terrenos rurais.
A controvérsia chegou ao Supremo por meio de duas ações. A Sociedade Rural Brasileira alegou violação de concorrência e impactos ao agronegócio com tratamento diferenciado entre empresas nacionais e estrangeiras.
O Incra, que saiu vitorioso, defendia a derrubada de um parecer de 2012 da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. O parecer, homologado pelo TJSP na época, dispensou cartórios de seguir as normas de diferenciação entre empresas.
O parecer contestado sustenta que o controle da pessoa jurídica brasileira por estrangeiros não é um fator discriminatório legítimo. A defesa argumenta que não há base para impor restrições à apropriação de terras com participação estrangeira.
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