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Ação contra banco é extinta; advogado é condenado por litigância predatória

Ação contra banco é extinta por ausência de interesse; advogado é condenado por litigância predatória, com multa, custas e encaminhamento à OAB/SP

Magistrado identificou litigância predatória e aplicou multa a advogado.
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  • O juiz da 1ª vara de São Pedro/SP indeferiu a petição inicial e extinguiu ação contra instituição financeira que buscava apresentar contratos, faturas e registros de operações.
  • A magistratura entendeu ausência de interesse de agir e que o pedido, na prática, era exibição de documentos, o que não configura ação autônoma no CPC.
  • Não houve comprovação de prévio requerimento administrativo nem pagamento do custo do serviço, além de indicar que parte das informações poderia ser obtida pelo sistema Registrato.
  • A demanda foi classificada como litigância predatória, pela atuação repetida do mesmo advogado com pedidos padronizados e fundamentação genérica; foram aplicadas multa por litigância de má-fé e honorários de 15% sobre o valor da causa em caso de recurso.
  • O caso também prevê envio de ofício à OAB/SP para apuração de possível infração disciplinar e encaminhamento ao núcleo de monitoramento do tribunal; atuou o escritório Parada Advogados. Processo: 1001114-77.2025.8.26.0584.

O juiz de Direito Dalton Lacerda Vidal Vital Filho, da 1ª vara de São Pedro, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação movida contra uma instituição financeira, que pedia a apresentação de contratos, faturas e registros de operações. A decisão aponta que a demanda, embora apresentada como obrigação de fazer, configurava pedido de exibição de documentos.

O magistrado também enquadrou a ação como litigância predatória ao identificar múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado, com pedidos padronizados e fundamentação genérica. O juiz destacou que parte das informações poderia ser obtida pelo sistema Registrato, de acesso gratuito, reduzindo a necessidade de judicialização.

A autora buscava provas de supostas relações contratuais com a instituição financeira. Não houve comprovação de recusa de fornecimento, nem atendimento dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 648, como prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço.

Decisão e desdobramentos

Diante do contexto, o magistrado determinou o recolhimento de custas processuais, fixou honorários de 15% sobre o valor da causa em caso de recurso e aplicou multa por litigância de má-fé equivalente a dois salários mínimos.

O juiz também encaminhou ofício à OAB/SP para apuração de eventual infração disciplinar e remeteu o caso ao núcleo de monitoramento do tribunal. O escritório Parada Advogados atuou na defesa.

Processo: 1001114-77.2025.8.26.0584

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