- A quinta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia, mesmo sem recurso do Ministério Público.
- O entendimento reafirma que o rol de atribuições do assistente é exemplificativo e admite atuação recursal supletiva, principalmente em face da inércia do Ministério Público.
- No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia recebido a denúncia apenas pela lesão corporal leve, afastando a imputação de tortura.
- O assistente interpôs o recurso para restabelecer a imputação de tortura, mas o TJ-SP manteve a rejeição parcial da denúncia, entendendo que o assistente não tinha legitimidade para recorrer nessa hipótese.
- O STJ, ao reformar o entendimento, reconheceu a legitimidade do assistente e determinou o processamento do recurso pelo TJ de São Paulo, desde que respeitados os limites da denúncia e sem interferir na titularidade da ação penal.
A 5ª turma do STJ confirmou que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia, mesmo na ausência de recurso do Ministério Público. O entendimento ressalta que o rol de atribuições do art. 271 do CPP é exemplificativo e admite atuação recursal supletiva, especialmente diante da inércia do parquet.
A decisão estabelece que o TJ/SP deve processar e julgar o recurso apresentado pelo assistente contra a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia apenas pelo crime de lesão corporal leve, afastando a imputação de tortura. A escolha envolve a participação efetiva da vítima no processo penal, mesmo sem iniciativa do MP.
Entenda o caso
Segundo a denúncia, a vítima foi abordada por seguranças de um bar, perseguida e imobilizada sob a suspeita de inadimplência, e, após constatar não haver débito, agredida até desmaiar. Os denunciados responderiam por lesão corporal leve e tortura; o juízo de primeira instância recebeu apenas a parte relacionada à lesão corporal leve.
Diante da ausência de recurso do MP, o assistente apresentou recurso em sentido estrito para restabelecer a imputação de tortura. O TJ/SP manteve a rejeição parcial da denúncia, entendendo que o assistente não possuía legitimidade para recorrer nessa hipótese.
Aspectos jurídicos e limites
No recurso especial, houve alegação de violação aos arts. 268 e 271 do CPP, defendendo atuação supletiva do assistente, inclusive na fase recursal, diante da inércia do órgão ministerial. A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, afastou a tese paulista e destacou que o art. 271 deve ser interpretado de forma sistemática, permitindo atuação do assistente para apoiar e, de modo supletivo, buscar a justiça.
A ministra enfatizou o papel da vítima no processo e o direito de influenciar o resultado, evitando tratá-la como mero objeto. O voto também apontou que a atuação recursal do assistente é legítima desde que respeitados os limites da denúncia, evitando extrapolações da acusação inicial.
Desfecho e encaminhamentos
Com base nesses fundamentos, a 5ª turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade do assistente de acusação e determinando o processamento do recurso pelo TJ/SP, mesmo sem impugnação do MP. O processo tramita em segredo judicial. Informações do STJ.
Entre na conversa da comunidade