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STJ reafirma que inércia do MP permite recurso do assistente de acusação

STJ reconhece que assistente de acusação pode recorrer supletivamente contra rejeição de denúncia, mesmo sem recurso do Ministério Público, garantindo participação da vítima

Assistente de acusação pode recorrer contra rejeição de denúncia mesmo sem recurso do MP, decide STJ.
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  • A quinta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia, mesmo sem recurso do Ministério Público.
  • O entendimento reafirma que o rol de atribuições do assistente é exemplificativo e admite atuação recursal supletiva, principalmente em face da inércia do Ministério Público.
  • No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia recebido a denúncia apenas pela lesão corporal leve, afastando a imputação de tortura.
  • O assistente interpôs o recurso para restabelecer a imputação de tortura, mas o TJ-SP manteve a rejeição parcial da denúncia, entendendo que o assistente não tinha legitimidade para recorrer nessa hipótese.
  • O STJ, ao reformar o entendimento, reconheceu a legitimidade do assistente e determinou o processamento do recurso pelo TJ de São Paulo, desde que respeitados os limites da denúncia e sem interferir na titularidade da ação penal.

A 5ª turma do STJ confirmou que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia, mesmo na ausência de recurso do Ministério Público. O entendimento ressalta que o rol de atribuições do art. 271 do CPP é exemplificativo e admite atuação recursal supletiva, especialmente diante da inércia do parquet.

A decisão estabelece que o TJ/SP deve processar e julgar o recurso apresentado pelo assistente contra a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia apenas pelo crime de lesão corporal leve, afastando a imputação de tortura. A escolha envolve a participação efetiva da vítima no processo penal, mesmo sem iniciativa do MP.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, a vítima foi abordada por seguranças de um bar, perseguida e imobilizada sob a suspeita de inadimplência, e, após constatar não haver débito, agredida até desmaiar. Os denunciados responderiam por lesão corporal leve e tortura; o juízo de primeira instância recebeu apenas a parte relacionada à lesão corporal leve.

Diante da ausência de recurso do MP, o assistente apresentou recurso em sentido estrito para restabelecer a imputação de tortura. O TJ/SP manteve a rejeição parcial da denúncia, entendendo que o assistente não possuía legitimidade para recorrer nessa hipótese.

Aspectos jurídicos e limites

No recurso especial, houve alegação de violação aos arts. 268 e 271 do CPP, defendendo atuação supletiva do assistente, inclusive na fase recursal, diante da inércia do órgão ministerial. A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, afastou a tese paulista e destacou que o art. 271 deve ser interpretado de forma sistemática, permitindo atuação do assistente para apoiar e, de modo supletivo, buscar a justiça.

A ministra enfatizou o papel da vítima no processo e o direito de influenciar o resultado, evitando tratá-la como mero objeto. O voto também apontou que a atuação recursal do assistente é legítima desde que respeitados os limites da denúncia, evitando extrapolações da acusação inicial.

Desfecho e encaminhamentos

Com base nesses fundamentos, a 5ª turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade do assistente de acusação e determinando o processamento do recurso pelo TJ/SP, mesmo sem impugnação do MP. O processo tramita em segredo judicial. Informações do STJ.

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