- A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que credor pode sacar valores de uma execução mesmo após a falência, se a dívida já estivesse definitivamente reconhecida antes da quebra.
- A decisão foi unânime e envolve a massa falida da livraria Saraiva; o relator foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
- O STJ entendeu que, quando não há controvérsia sobre o valor da dívida, o depósito deixa de ser garantia processual e passa a funcionar como pagamento, não precisando ir ao juízo falimentar para rateio.
- O caso envolve depósito feito pela Saraiva em ação de cobrança movida pela Praiamar Administração de Imóveis; embargos à execução transitados em julgado em 29 de setembro de 2023 e a falência decretada em 6 de outubro daquele ano.
- Assim, como a discussão já estava encerrada antes da decretação da falência, o credor tinha direito de levantar os valores diretamente no processo de execução.
A 3ª Turma do STJ decidiu que credor pode sacar valores depositados em uma execução mesmo após a falência da empresa devedora, desde que a dívida já estivesse definitivamente reconhecida antes da quebra. A decisão foi unânime e envolve a massa falida da livraria Saraiva.
O caso envolve um depósito feito pela Saraiva em ação de cobrança movida pela Praiamar Administração de Imóveis. Os embargos à execução transitaram em julgado em 29 de setembro de 2023. A falência da empresa foi decretada dias depois, em 6 de outubro.
Para o STJ, quando não há controvérsia sobre o valor, o depósito deixa de ter natureza de garantia processual e passa a funcionar como pagamento direto. Assim, o montante não precisa ser submetido ao juízo falimentar para rateio entre credores.
Juízo universal da falência
A massa falida da Saraiva defendia que o valor depositado deveria ir ao juízo falimentar e ser distribuído segundo a ordem legal. O STJ, porém, entendeu que a regra do juízo universal não se aplica quando o crédito já estava definitivamente reconhecido antes da decretação da falência.
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