- Lei 15.407/26, sancionada pelo presidente Lula e publicada em 12 de maio de 2026, prevê recolhimento preferencial em presídios federais de segurança máxima para presos provisórios ou condenados por homicídio contra agentes de segurança pública, quando o crime estiver relacionado à função da vítima.
- A norma vale para homicídios contra autoridades ou agentes das Forças Armadas, órgãos de segurança pública, do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, incluindo casos contra cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.
- O recolhimento pode ocorrer tanto em homicídio consumado quanto em tentado; audiências com presos recolhidos em estabelecimentos federais devem, sempre que possível, ocorrer por videoconferência.
- A lei altera a Lei de Execução Penal para tratar do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), incluindo possibilidade de inclusão do custodiado no regime desde o recolhimento, com decisão judicial em até quinze dias após manifestação do Ministério Público e da defesa.
- Houve vetos a dispositivos que tornariam o RDD obrigatório para certos crimes e à vedação de progressão de regime ou livramento condicional para presos no RDD, mantendo a avaliação de periculosidade e o direito à progressão de regime.
Foi publicada nesta terça-feira, 12 de maio de 2026, a lei 15.407/26 no Diário Oficial da União. A norma, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, determina o recolhimento preferencial de presos provisórios ou condenados por homicídio contra agentes de segurança pública para estabelecimentos penais federais de segurança máxima. A medida vale quando o crime estiver relacionado à função da vítima.
A lei altera a legislação de execução penal e a regra de transferência para presídios federais de segurança máxima. O objetivo é concentrar, em unidades federais, indivíduos que tenham cometido homicídio contra autoridades ou agentes das forças de segurança, do sistema prisional, da Força Nacional ou de familiares próximos, em razão da função.
Quem pode ser transferido
A norma indica que o foco são presos provisórios ou condenados pela prática de homicídio qualificado, conforme o código penal. A transferência vale para crimes contra autoridades e agentes das Forças Armadas e de segurança, desde que haja relação com o exercício da função, incluindo agressões contra familiares diretos.
A regra abrange também homicídios consumados ou tentados, quando ocorridos no exercício da função ou por ela decorrentes. O objetivo é ampliar o espaço de acomodação em presídios federais para casos desse tipo.
Audiências por videoconferência
O texto determina que, sempre que possível, audiências com presos recolhidos em presídios federais devem ocorrer por videoconferência. O juiz de execução penal pode solicitar reserva de vaga à Secretaria Nacional de Políticas Penais para o cumprimento da medida.
Caso o magistrado decida pelo recolhimento ao sistema federal, o processo de pedido fica a cargo do juiz responsável pela prisão provisória ou pela execução de pena. A decisão deve considerar a disponibilidade de vagas.
Regime disciplinar diferenciado
A lei também modifica dispositivos do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A partir do recolhimento, o diretor do estabelecimento ou o Ministério Público pode solicitar ao juiz a inclusão no RDD, desde que preenchidos os requisitos legais.
O artigo 54 da Lei de Execução Penal passa a prever decisão liminar do juiz sobre o pedido, com prazo máximo de 15 dias para decisão final, após manifestação do Ministério Público e da defesa. A ausência de manifestação não impede a decisão, desde que respeitado o prazo.
Vetos e impactos
Foram mantidos vetos a dispositivos que previssem inclusão automática no RDD apenas pela tipificação do crime. A Presidência argumentou que a medida seria excessiva e violaria a proporcionalidade e a individualização da pena.
Também houve veto a trechos que impediriam a progressão de regime ou o livramento condicional para presos sob RDD. A norma publicada permite o pedido de inclusão a partir do recolhimento, mas não estabelece regra automática para o regime nem restringe a progressão de pena de forma genérica.
A nova lei, vigente desde a publicação, reforça a centralização de casos de violência contra agentes de segurança em unidades federais de segurança máxima, com mudanças previstas no fluxo de audiências e na aplicação de medidas disciplinares. Fontes oficiais indicam que a sanção ocorreu em 11 de maio, com publicação confirmada no dia 12.
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