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Juiz nega multa por compensação tributária via PER/DCOMP

Justiça afasta multa de 150% e responsabilização de sócios em compensação tributária via PER/DCOMP, reconhecendo respaldo constitucional e ausência de canal específico

Juiz nega multa por tentativa de compensação tributária via sistema da Receita.
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  • Juiz federal afastou a aplicação de multa de 150% pela Receita Federal contra a empresa que tentou compensar débitos tributários com crédito judicial via PER/DCOMP.
  • O magistrado entendeu que a ausência de canal administrativo específico para o encontro de contas não torna o exercício de uma faculdade constitucional em conduta fraudulenta.
  • O julgamento considerou a Constituição, especialmente a Emenda Constitucional António (EC) 113/21, que passou a permitir a utilização de créditos judiciais para quitação de débitos.
  • Também foi determinada a suspensão da responsabilização solidária dos sócios-administradores e da aplicação da multa, com liminar que impede a emissão de certidões de regularidade fiscal nos fatos discutidos, até decisão de mérito.
  • O entendimento ressalta que, para caracterizar fraude, seria necessário dolo ou simulação, o que não ficou comprovado no caso; o mérito administrativo da compensação poderá ser analisado futuramente pela Receita.

O juiz Federal Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho, da 1ª vara Federal de Alagoas, afastou multa de 150% aplicada pela Receita Federal. A penalidade seria por tentativa de compensação via PER/DCOMP.

A empresa utilizou o sistema PER/DCOMP para quitar débitos tributários com crédito judicial, alegando como titular de crédito líquido, certo e exigível contra a União. Alega ausência de procedimento específico.

A decisão também suspende a responsabilização dos sócios-administradores. O magistrado entendeu que a compensação encontra amparo jurídico, especialmente após a EC 113/21.

Ele destacou que a ausência de canal administrativo próprio não transforma a prática constitucional em fraude. Não houve dolo ou simulação comprovados.

A liminar determina que a Receita se abstenha de aplicar a multa, responsabilizar sócios ou impedir emissão de certidões de regularidade fiscal. O mérito administrativo pode ser analisado.

A decisão não impede a análise do mérito da compensação ou eventual não homologação do crédito, caso haja entendimento pela improcedência do pedido. O escritório atua pelo contribuinte.

Processo: 0023157-71.2026.4.05.8000. A melhor leitura da decisão aponta para a possibilidade de ajustamento entre norma constitucional e prática administrativa.

Contexto específico envolve a discussão sobre o uso de créditos judiciais para quitação de débitos, após mudanças trazidas pela emenda constitucional mencionada.

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Juiz nega multa por compensação tributária via PER/DCOMP

Justiça suspende multa de 150% por compensação tributária via PER/DCOMP, reconhece crédito judicial e afasta responsabilização de sócios

Juiz nega multa por tentativa de compensação tributária via sistema da Receita.
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  • Juiz federal da 1ª vara Federal de Alagoas negou multa de 150% imposta pela Receita Federal por uso do PER/DCOMP na tentativa de compensar débitos com crédito judicial.
  • A decisão também suspende a responsabilização solidária dos sócios-administradores.
  • A empresa alegou crédito judicial líquido, certo e exigível contra a União e afirmou que, pela ausência de procedimento administrativo específico, o PER/DCOMP foi o único meio eletrônico disponível para apresentar o pedido ao Fisco, amparado pela Emenda Constitucional 113/21.
  • O magistrado entendeu que a ausência de canal administrativo próprio não transforma o exercício de uma faculdade constitucional em conduta fraudulenta, e destacou que fraude exige dolo ou simulação comprovados.
  • A liminar determina que a Receita se abstenha de aplicar a multa e de responsabilizar os sócios, mantendo a análise do mérito administrativo da compensação caso haja entendimento pela improcedência do pedido.

O juiz Federal Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho, da 1ª vara Federal de Alagoas, decidiu afastar a cobrança de multa de 150% aplicada pela Receita Federal. A sanção tinha sido prevista por a empresa usar o sistema PER/DCOMP para compensar débitos tributários com crédito judicial.

A empresa alegou possuir crédito judicial líquido, certo e exigível contra a União e afirmou que não havia procedimento administrativo específico para a compensação prevista no texto constitucional. Assim, utilizou o PER/DCOMP como único meio eletrônico disponível para apresentar o pedido ao Fisco.

O magistrado entendeu que a compensação encontra amparo no ordenamento, sobretudo após a EC 113/21, que passou a admitir créditos judiciais para quitação de débitos. A ausência de canal próprio não caracteriza, por si, conduta fraudulenta.

Decisão e efeitos imediatos

A liminar determina que a Receita Federal se abstenha de aplicar a multa de 150% e de responsabilizar solidariamente os sócios-administradores. Também impede atos que dificultem a emissão de certidões de regularidade fiscal relacionadas ao caso.

O juiz ressaltou que a análise do mérito administrativo da compensação pode ocorrer, caso haja entendimento pela improcedência do pedido. A decisão não impede eventual homologação fiscal futura, se procede a avaliação técnico-jurídica.

Contexto jurídico e atuação

O processo tramita sob o nº 0023157-71.2026.4.05.8000. O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes atua na defesa do contribuinte. A liminar ainda pode ser desafiada ao longo do andamento processual.

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