- Juiz federal afastou a aplicação de multa de 150% pela Receita Federal contra a empresa que tentou compensar débitos tributários com crédito judicial via PER/DCOMP.
- O magistrado entendeu que a ausência de canal administrativo específico para o encontro de contas não torna o exercício de uma faculdade constitucional em conduta fraudulenta.
- O julgamento considerou a Constituição, especialmente a Emenda Constitucional António (EC) 113/21, que passou a permitir a utilização de créditos judiciais para quitação de débitos.
- Também foi determinada a suspensão da responsabilização solidária dos sócios-administradores e da aplicação da multa, com liminar que impede a emissão de certidões de regularidade fiscal nos fatos discutidos, até decisão de mérito.
- O entendimento ressalta que, para caracterizar fraude, seria necessário dolo ou simulação, o que não ficou comprovado no caso; o mérito administrativo da compensação poderá ser analisado futuramente pela Receita.
O juiz Federal Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho, da 1ª vara Federal de Alagoas, afastou multa de 150% aplicada pela Receita Federal. A penalidade seria por tentativa de compensação via PER/DCOMP.
A empresa utilizou o sistema PER/DCOMP para quitar débitos tributários com crédito judicial, alegando como titular de crédito líquido, certo e exigível contra a União. Alega ausência de procedimento específico.
A decisão também suspende a responsabilização dos sócios-administradores. O magistrado entendeu que a compensação encontra amparo jurídico, especialmente após a EC 113/21.
Ele destacou que a ausência de canal administrativo próprio não transforma a prática constitucional em fraude. Não houve dolo ou simulação comprovados.
A liminar determina que a Receita se abstenha de aplicar a multa, responsabilizar sócios ou impedir emissão de certidões de regularidade fiscal. O mérito administrativo pode ser analisado.
A decisão não impede a análise do mérito da compensação ou eventual não homologação do crédito, caso haja entendimento pela improcedência do pedido. O escritório atua pelo contribuinte.
Processo: 0023157-71.2026.4.05.8000. A melhor leitura da decisão aponta para a possibilidade de ajustamento entre norma constitucional e prática administrativa.
Contexto específico envolve a discussão sobre o uso de créditos judiciais para quitação de débitos, após mudanças trazidas pela emenda constitucional mencionada.
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