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STJ: valor depositado em arbitragem não pode ser devolvido por precatório

STJ decide que valores depositados em fundo municipal durante arbitragem, por natureza privada, não se submetem a precatório; pagamento vai à empresa

Município não pode devolver valor depositado em arbitragem por precatório.
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  • A 1ª turma do STJ decidiu que pagamento determinado em sentença arbitral não se submete ao regime de precatórios quando a obrigação tem natureza privada e já estava depositada em fundo municipal.
  • O caso envolve o município do Rio de Janeiro e a IFC – International Finance Corporation, contratada sem licitação para estruturar projeto de iluminação pública por meio de parceria público-privada, com questionamento sobre honorários de sucesso.
  • Durante a arbitragem, os valores foram depositados pela empresa no Fundo Especial de Iluminação Pública do município, por não haver conta judicial específica para o caso.
  • O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, indicou que a execução de sentenças arbitrais contra a Fazenda Pública segue, em regra, o mesmo procedimento das decisões judiciais, mas a natureza da obrigação afastou o art. 100 da Constituição. A sentença arbitral reconheceu o dever do município de repassar os valores.
  • Como a arbitragem reconheceu a validade do pagamento, o montante deve ser transferido à empresa sem submeter-se ao regime de precatórios, decisão unânime.

A 1ª turma do STJ decidiu que pagamentos determinados em sentença arbitral não devem seguir o regime de precatórios quando os valores têm natureza privada e já estavam depositados em fundo municipal. A decisão, por unanimidade, acolhe o entendimento de que a execução de decisões arbitrais contra a Fazenda Pública pode seguir procedimentos equivalentes aos judiciais, mas há exceções.

O caso envolve a disputa entre o município do Rio de Janeiro e a IFC – International Finance Corporation. A IFC foi contratada sem licitação para estruturar um projeto de modernização da iluminação pública, por meio de parceria público-privada. O foco foi o pagamento de honorários de sucesso previstos no contrato.

Durante o procedimento arbitral, os valores questionados foram depositados pela empresa no Fundo Especial de Iluminação Pública do município, devido à inexistência de conta judicial específica para o caso. Ao final da arbitragem, foi reconhecido o direito da IFC ao recebimento da verba. O município sustentou que o pagamento deveria observar o regime dos precatórios.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a execução de sentenças arbitrais contra a Fazenda Pública segue o procedimento das decisões judiciais, mas a natureza da obrigação reconhecida afastou a incidência do art. 100 da Constituição. Segundo o ministro, a sentença arbitral não criou nova obrigação de pagar, apenas reconheceu o dever do município de repassar valores previamente retidos do particular.

O voto do relator é de que o valor controvertido integra a remuneração pela prestação de serviço, mantida como garantia contratual. Os honorários de sucesso correspondem à parcela depositada para eventual irregularidade na contratação. Assim, como a arbitragem reconheceu a validade do pagamento, o valor deveria ser transferido à empresa sem submeter-se ao regime de precatórios. O entendimento foi acompanhado pela unanimidade dos demais ministros do colegiado.

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