- O STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais normas do Piauí que impediam a inscrição de pessoas com deficiência em concursos quando fosse exigida aptidão plena.
- A PGR moveu a ação (ADIn 7.401) e o plenário invalidou o caput e a expressão que restringiam a elegibilidade, além de parte de decreto estadual.
- Os efeitos da decisão serão modulados: a invalidação passa a vigorar a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
- O relator, ministro Nunes Marques, explicou que a proteção às pessoas com deficiência é competência da União e não permite restrições abstratas baseadas em aptidão plena.
- A decisão afirma que a avaliação deve considerar a compatibilidade entre as atividades do cargo e a deficiência, evitando exclusão por presunção de inaptidão, com possível desdobramento apenas no caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Piauí que excluíam pessoas com deficiência de concursos públicos para cargos que exigiam aptidão plena. A decisão ocorreu por unanimidade no plenário, que reconheceu violação à competência da União para estabelecer normas gerais de proteção e integração das pessoas com deficiência. A PGR ajuizara a ADIn 7.401 para questionar o caput e a expressão que Exigia aptidão plena, incluídos na lei estadual 6.653/15 e no decreto 15.259/13.
Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, o Estado invadiu a competência federal ao criar restrição discriminatória com base na deficiência. A proteção aos direitos das pessoas com deficiência está amparada pela legislação federal, inclusive pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que veda discriminação em recrutamento, seleção e admissão. O STF destacou que a aptidão plena não pode ser exigência abstrata para investidura.
Na prática, houve o reconhecimento de que as regras estaduais negavam igualdade de oportunidades e restringiam a reserva de vagas prevista na Constituição. O relator ressaltou ainda que a seleção deve considerar a compatibilidade entre as atividades do cargo e as limitações decorrentes da deficiência, com avaliações individualizadas e fundamentadas, não presunções de inaptidão.
Modulação dos efeitos
Devido ao tempo de vigência das normas, a decisão terá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. Essa modulação busca resguardar atos já consolidados durante a vigência das normas invalidadas. A análise recaiu sobre a compatibilidade entre função e deficiência, evitando exclusões automáticas.
Contexto do pedido
A ação foi proposta pela PGR contra dispositivos que afastavam o direito de inscrição de pessoas com deficiência em concursos para carreiras que exigiam aptidão plena. A lei estadual 6.653/15, em regra, assegurava igualdade de inscrição, mas o art. 61 permitia exceção com base na aptidão plena. O art. 25, § 6º, do decreto 15.259/13 também tratava da reserva de vagas, sem previsão para determinadas situações.
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