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STF invalida leis do Piauí que excluíam PcDs de cargos públicos

STF invalida dispositivos do Piauí que restringiam inscrição de pessoas com deficiência em concursos com exigência de aptidão plena

STF invalida leis do Piauí que excluíam pessoas com deficiência de concursos para cargos que exigiam aptidão plena.
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  • O STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais normas do Piauí que impediam a inscrição de pessoas com deficiência em concursos quando fosse exigida aptidão plena.
  • A PGR moveu a ação (ADIn 7.401) e o plenário invalidou o caput e a expressão que restringiam a elegibilidade, além de parte de decreto estadual.
  • Os efeitos da decisão serão modulados: a invalidação passa a vigorar a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
  • O relator, ministro Nunes Marques, explicou que a proteção às pessoas com deficiência é competência da União e não permite restrições abstratas baseadas em aptidão plena.
  • A decisão afirma que a avaliação deve considerar a compatibilidade entre as atividades do cargo e a deficiência, evitando exclusão por presunção de inaptidão, com possível desdobramento apenas no caso concreto.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Piauí que excluíam pessoas com deficiência de concursos públicos para cargos que exigiam aptidão plena. A decisão ocorreu por unanimidade no plenário, que reconheceu violação à competência da União para estabelecer normas gerais de proteção e integração das pessoas com deficiência. A PGR ajuizara a ADIn 7.401 para questionar o caput e a expressão que Exigia aptidão plena, incluídos na lei estadual 6.653/15 e no decreto 15.259/13.

Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, o Estado invadiu a competência federal ao criar restrição discriminatória com base na deficiência. A proteção aos direitos das pessoas com deficiência está amparada pela legislação federal, inclusive pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que veda discriminação em recrutamento, seleção e admissão. O STF destacou que a aptidão plena não pode ser exigência abstrata para investidura.

Na prática, houve o reconhecimento de que as regras estaduais negavam igualdade de oportunidades e restringiam a reserva de vagas prevista na Constituição. O relator ressaltou ainda que a seleção deve considerar a compatibilidade entre as atividades do cargo e as limitações decorrentes da deficiência, com avaliações individualizadas e fundamentadas, não presunções de inaptidão.

Modulação dos efeitos

Devido ao tempo de vigência das normas, a decisão terá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. Essa modulação busca resguardar atos já consolidados durante a vigência das normas invalidadas. A análise recaiu sobre a compatibilidade entre função e deficiência, evitando exclusões automáticas.

Contexto do pedido

A ação foi proposta pela PGR contra dispositivos que afastavam o direito de inscrição de pessoas com deficiência em concursos para carreiras que exigiam aptidão plena. A lei estadual 6.653/15, em regra, assegurava igualdade de inscrição, mas o art. 61 permitia exceção com base na aptidão plena. O art. 25, § 6º, do decreto 15.259/13 também tratava da reserva de vagas, sem previsão para determinadas situações.

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