- Lula sancionou a lei que estabelece prazo de até trinta dias para a concessão do salário-maternidade pago pela Previdência Social.
- O prazo começa a contar a partir do requerimento administrativo; caso não seja cumprido, o benefício é concedido provisoriamente e de forma automática.
- A concessão provisória pode ser convertida em definitivo ou cessada após a avaliação dos requisitos legais.
- Os valores recebidos durante a concessão provisória não precisam ser devolvidos, salvo má-fé comprovada.
- A norma entrou em vigor na publicação do Diário Oficial em 26 de maio de 2026, cobrindo nascimento, adoção, guarda judicial para adoção e aborto não criminoso; assinam o ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz, e o ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Guilherme Boulos.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma lei que fixa em até 30 dias o prazo para a concessão do salário-maternidade pago pela Previdência Social. A Lei 15.415, de 25 de maio de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (26/05). A norma altera a Lei 8.213, de 1991, que trata dos planos de benefícios previdenciários.
O prazo começa a contar a partir do requerimento administrativo. Caso a Previdência Social não cumpra os 30 dias, o benefício é concedido de forma provisória e automática.
A concessão provisória pode, depois, ser reavaliada para confirmar ou cessar o pagamento conforme os requisitos legais. Os valores recebidos nessa fase não precisam ser devolvidos, exceto em caso de má-fé comprovada.
Vigência e efeitos da lei
A lei entrou em vigor na data de publicação. O texto também prevê a possibilidade de conversão do benefício provisório em definitivo ou a cessação do pagamento após avaliação.
Assinaturas e fundamentação
A norma é oficializada pelo presidente Lula, com assinatura dos ministros Wolney Queiroz, da Previdência Social, e Guilherme Boulos, da Secretaria-Geral da Presidência. A medida busca ampliar a segurança de famílias durante a licença-maternidade.
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