- O ministro Luiz Fux acompanhou a relatora Cármen Lúcia e votou pela inconstitucionalidade de pontos centrais da LC 219/25, que alterou a contagem de prazos de inelegibilidade da lei da ficha limpa.
- A ação, apresentada pela Rede Sustentabilidade, pede a suspensão integral da lei, alegando retrocesso na proteção à probidade e à moralidade eleitoral.
- A votação, em plenário virtual, deve ser concluída até o dia 29, com a ministra propondo a análise de parte da ação e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos específicos.
- Entre os pontos contestados estão as alterações sobre a tramitação no Congresso, a contagem da inelegibilidade e o teto de doze anos para acumular inelegibilidades por improbidade.
- A ministra também defendeu a interpretação conforme à Constituição para limitar o reconhecimento de fatos supervenientes aptos a afastar a inelegibilidade à data da eleição.
O STF acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, e decidiu pela inconstitucionalidade de pontos centrais da LC 219/25, que modificou a contagem de inelegibilidades da lei da ficha limpa. A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que pediu a suspensão integral da norma sancionada em setembro de 2025. O julgamento ocorre no plenário virtual e deve terminar no dia 29.
Segundo o voto, as mudanças reduzem a proteção à probidade administrativa e à moralidade eleitoral. A relatora entendeu que houve modificação substancial na tramitação do texto no Congresso, e não mera reforma de redação. O objetivo é preservar o espírito da lei da ficha limpa, segundo Cármen Lúcia.
A decisão envolve ainda a contagem de prazos e o teto de 12 anos para acumular inelegibilidades, além de alterações que poderiam reconhecer inelegibilidade superveniente apenas até a diplomação.
Mudanças questionadas e tramitação no Congresso
A Rede Sustentabilidade sustenta que o Senado promoveu alterações de mérito sem devolver o projeto aos deputados, violando o devido processo legislativo. A ministra acatou esse argumento em relação à alínea e do art. 1º, I, da LC 64/90, que trata da contagem da inelegibilidade a partir de diferentes fases da condenação.
No mérito, a relatora afirmou que o Senado criou regimes distintos de inelegibilidade e alterou o texto aprovado pela Câmara. Essa mudança exigiria novo exame pela Casa iniciadora, para não ferir o equilíbrio normativo.
Cármen Lúcia também refutou trechos que antecipavam o início da contagem do prazo. Ela argumentou que deixar de considerar o cumprimento da pena em determinadas hipóteses contraria precedentes do STF e a sistemática da ficha limpa.
Voto, desdobramentos e próxima etapa
A ministra votou pela inconstitucionalidade das alterações que impactam a contagem de inelegibilidade, incluindo o teto de 12 anos para acumular condenações por improbidade administrativa. Também propôs interpretação conforme à Constituição para limitar o reconhecimento de fatos supervenientes até a data da eleição, em relação ao art. 26-D.
Ao final, Cármen Lúcia julgou parcialmente procedente a ação e declarou inconstitucionais as alterações da LC 219/25 nas alíneas b, c, e, k e l do art. 1º, I, da LC 64/90, além do §8º. A decisão prevê que mudanças devem respeitar o marco temporal da eleição para inelegibilidade superveniente. Processo ADIn 7.881.
Entre na conversa da comunidade