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União indenizará jornalista torturado na ditadura

União indenizará jornalista torturado na ditadura em R$ 300 mil; decisão aponta imprescritibilidade das ações, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

1 de 1 agente da ditadura militar - Metrópoles - Foto: Reprodução/Orlando Brito
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  • Jornalista do Centro Técnico de Aeronáutica, em São José dos Campos, foi demitido em 1964, durante o golpe militar.
  • Ele foi perseguido, monitorado por órgãos de repressão e preso, sofrendo torturas física e psicológica, inclusive no DOI-Codi em São Paulo.
  • A União foi condenada a indenizar em R$ 300 mil; a decisão considerou a responsabilidade civil, após recurso que elevou o montante da primeira condenação de R$ 100 mil.
  • A defesa argumentou prescrição e impossibilidade de cumular a reparação prevista pela Lei nº 10.559/2002, além de ausência de responsabilidade civil.
  • A relatora no TRF-3 seguiu jurisprudência do STJ, que reconhece imprescritibilidade de ações indenizatórias da ditadura, considerando também a gravidade da perseguição e violação à dignidade humana.

Um jornalista que trabalhava no Centro Técnico de Aeronáutica, em São José dos Campos (SP), receberá indenização de R$ 300 mil da União por perseguição política durante a ditadura militar. O veículo de imprensa era o próprio órgão público onde ele atuava como repórter.

A partir de 1964, após o golpe, o jornalista foi alvo de monitoramento e repressão por órgãos do regime. Ele chegou a ser preso e passou por torturas físicas e psicológicas, inclusive no DOI-Codi, em São Paulo, conforme registro nos autos.

A decisão foi proferida em função de um recurso apresentado após a primeira instância. A 2ª Vara Federal de São José dos Campos havia fixado a indenização em R$ 100 mil, levando o jornalista a buscar aumento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

A União contestou alegando prescrição, impossibilidade de cumulação com reparação econômica prevista em lei específica e ausência de responsabilidade civil. A desembargadora federal Mônica Nobre, relatora, seguiu entendimento do STJ de que ações indenizatórias decorrentes da ditadura são imprescritíveis, e considerou comprovada a gravidade da perseguição.

Documentos juntados aos autos comprovam as violações, segundo a magistrada. O conjunto de fatos envolve prisões arbitrárias, tortura e violação à dignidade humana, elementos que fundamentam a reparação civil prevista na legislação. A decisão, portanto, reconhece a responsabilidade da União pelo dano causado ao jornalista.

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