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STJ vê oferta abusiva de consignado a idosos em visita domiciliar não solicitada

STJ mantém proibição de ofertas ativas de crédito consignado a aposentados em visitas domiciliares não solicitadas, por violar proteção ao idoso

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  • 3ª turma do STJ manteve decisão que proíbe a oferta ativa de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS em visitas domiciliares não solicitadas.
  • O placar foi de três votos a um, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão de que a prática é abusiva e fere normas de proteção ao consumidor.
  • A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que idosos são grupo hipervulnerável e que abordagens sem solicitação violam o direito de escolha, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso.
  • Ela destacou que visitas não solicitadas reduzem a liberdade de decisão e podem caracterizar assédio de consumo, reforçando a responsabilidade das instituições pelos atos de seus correspondentes bancários.
  • Houve divergência do ministro Moura Ribeiro, que defendeu a reforma do acórdão e a improcedência da ação, argumentando que a vulnerabilidade não autoriza proibições genéricas e que irregularidades devem ser apuradas caso a caso.

A 3ª turma do STJ manteve decisão que proíbe a captação ativa de aposentados e pensionistas do INSS em visitas domiciliares para oferta de empréstimos consignados. A aprovação ocorreu por 3 votos a 1, mantendo a prática considerada abusiva e vulnerável a idosos.

A controvérsia envolve norma que restringe visitas de instituições financeiras a esse público em Timbiras, no Maranhão, para contratar crédito consignado fora de agências. A decisão visa impedir abordagens em residências sem solicitação prévia.

Segundo o entendimento anterior, a medida busca coibir contratações induzidas por terceiros durante abordagens em domicílio, em situação de maior vulnerabilidade.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo desprovimento do recurso dos bancos e pela manutenção da decisão do TJ/MA. Ela sustenta proteção especial a idosos com base no CDC, Estatuto do Idoso e normas internacionais de direitos humanos.

Nancy Andrighi reforçou que consumidores idosos formam grupo hipervulnerável, exigindo maior rigor informativo e lealdade das instituições. Abordagens não solicitadas reduzem a liberdade de escolha e configuram assédio de consumo.

A ministra destacou ainda que o CDC veda fornecimento de serviços sem solicitação prévia e uso da fragilidade do consumidor. Ela ressaltou que a lei do superendividamento reforça a proibição de pressionar idosos a contratar crédito.

Contudo, a relatora fez distinção: se o atendimento domiciliar for solicitado pelo próprio idoso, a prática não é abusiva e pode ser legítima para quem tem dificuldades de locomoção.

Ela manteve a responsabilidade das instituições pelos atos de correspondentes bancários, com base em normas do Banco Central e jurisprudência do STJ. Assim, a captação ativa em domicílio sem pedido prévio permanece ilícita.

Divergência

O ministro Moura Ribeiro abriu divergência, defendendo que a vulnerabilidade não pode gerar presunção de incapacidade para contratar. Ele sustenta que a proteção ao idoso não deve proibir, de forma ampla, a oferta domiciliar de crédito.

Moura Ribeiro destacou que a atuação de correspondentes é regulamentada pelo BC e que eventuais irregularidades devem ser apuradas individualmente, com responsabilização dos agentes. A orientação seria pela improcedência da ação.

Daniela Teixeira acompanhou a relatora, ao mencionar o “escândalo do INSS” como evidência da necessidade de cuidado com esse público em contextos de novas tecnologias e estratégias de venda.

Processo: REsp 2.226.633

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