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Mendonça cancela eliminação de PcD sem adaptação em concurso do TRF-4

Mendonça anula eliminação de candidato PcD em concurso do TRF-4 e determina reavaliação individualizada de adaptação do teste físico

Candidato PcD que não teve TAF adaptado em concurso voltará ao certame.
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  • O ministro André Mendonça anulou a eliminação de candidato com deficiência no concurso para agente da Polícia Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª região e determinou que a FCC reavalie, de forma individualizada e fundamentada, o pedido de adaptação do teste de aptidão física.
  • A adaptação solicitada foi para a corrida de 12 minutos, em razão de limitações funcionais associadas à síndrome complexa da dor regional, e havia sido negada pela Fundação Carlos Chagas sob argumento de violar o edital e o princípio da isonomia.
  • O relator afirmou que a banca examinadora não observou o entendimento do STF sobre adaptações razoáveis em provas físicas para pessoas com deficiência e deixou de realizar avaliação individualizada.
  • O STF já determinou que é inconstitucional excluir o direito de adaptação razoável e que exigir os mesmos critérios sem considerar necessidades específicas fere garantias constitucionais, com efeitos vinculantes para a Administração.
  • A decisão cassou o ato que negou a adaptação e a eliminação do candidato, impondo à FCC que reavalie o requerimento de forma fundamentada, sem que o Judiciário substitua a banca nos critérios técnicos.

O ministro André Mendonça, do STF, anulou a eliminação de um candidato com deficiência em concurso para agente da Polícia Judicial do TRF da 4ª região. Determinou que a FCC reavalie, de forma individualizada e fundamentada, o pedido de adaptação do teste de aptidão física, negado anteriormente.

O candidato, com deficiência provocada pela Síndrome Complexa da Dor Regional, disputava vaga reservada. Aprovado nas provas objetiva e discursiva, foi convocado para o teste físico e solicitou adaptação da corrida de 12 minutos, devido às suas limitações. A FCC indeferiu o pedido, alegando violação ao edital e à isonomia, e o candidato foi considerado inapto.

Garantia constitucional

O relator destacou que o edital não previa mecanismo específico para adaptações e que a banca apenas invocou o edital, sem fundamentação técnica sobre a compatibilidade da adaptação com o cargo. O STF já firmou que excluir o direito de adaptação razoável é inconstitucional, e decisões em ADIs são vinculantes para a Administração.

Para Mendonça, a negativa seguiu uma leitura formalista da isonomia, ignorando a igualdade material. Ele ressalvou que o Judiciário não define critérios técnicos de adaptação, mas determinou a cassação do ato que negou a adaptação e a eliminação, com determinação de nova avaliação pela FCC, fundamentada de modo individual.

A ação tramita sob o Número de Processo Rcl 95.020, com atuação adicional do escritório Flávio Britto Advocacia Especializada em defesa do candidato. A decisão busca assegurar que o exame respeite garantias de pessoas com deficiência no concurso público.

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