- O Tribunal Militar de Superior Tribunal Militar não pode rever provas de condenações decididas pelo Supremo Tribunal Federal, pois isso afrontaria a coisa julgada.
- O STM pode avaliar, no âmbito de indignidade e incompatibilidade, se fatos já reconhecidos pelo STF revelam quebra de decoro, mas não pode reexaminar as provas da condenação criminal.
- A avaliação indica que a representação por indignidade não é revisão criminal nem instrumento para reexaminar autoria, materialidade, prova ou dosimetria já decididos.
- Para o procurador-geral de Justiça, o STM não pode rever matéria de prova já examinada por tribunal superior; há possibilidade de recurso extraordinário em casos constitucionais.
- Em referência ao caso do capitão Jair Bolsonaro, a análise sugere que negar total consequência à condenação do STF seria problemático e contrário ao Estado Democrático de Direito.
A análise sobre se o Superior Tribunal Militar (STM) pode rever provas de condenações já decididas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ganhou contornos jurídicos relevantes. A hipótese de o STM reavaliar provas de processos envolvendo golpes de Estado foi tema de discussão entre autoridades do Judiciário e do Ministério Público, publicada pela Folha de S. Paulo. As perguntas centrais eram se a Justiça Militar tem competência para rever provas de condenações decididas pelo STF e como pensar o discurso de que declarar indigno um militar herói pode afetar a farda.
A discussão foi provocada por um debate sobre a possibilidade de revisão de provas já consolidadas em decisões de tribunais superiores. Especialistas destacaram limites da atuação do STM, a natureza da indignidade e o alcance da coisa julgada. A reportagem reúne avaliações de um ex-ministro do STF e de um ex-procurador-geral, sem apresentar conclusão oficial.
Ex-ministro do STF: limites da atuação do STM
Conforme argumenta o ex-ministro, o STM pode declarar indignidade ou incompatibilidade apenas em casos autorizados pela Constituição. A norma não torna automática a perda de posto e patente. Ainda conforme a visão dele, o STM não atua apenas como órgão homologatório, e o julgamento da representação é discricionário. A ideia é que a coisa julgada da condenação não pode ser revisada pelo STM.
Segundo o ex-ministro, a representação não é revisão criminal nem ferramenta para reexaminar autoria, materialidade ou dosimetria. O STM já afirmou que a atuação nesse âmbito não serve para afastar a condenação nem para abrir revisão de matéria já julgada. A margem de decisão é reconhecida como estreita, limitada aos aspectos éticos e de decoro militar.
O ex-ministro aponta que o STM pode avaliar se fatos já reconhecidos pelo STF revelam quebra de dignidade e decoro, sem acolher a configuração do crime de golpe de Estado. Reconhece que isso seria afronta à coisa julgada na jurisdição constitucional e penal. Em casos de condenação por tentativa de golpe, a recusa de declarar indigno pode gerar problemas jurídicos.
Ex-procurador-geral: limites processuais e consequências
Já o ex-procurador-geral afirma que o STM não pode rever matéria de prova já examinada por tribunal superior. O descumprimento pode levar a reclamação para preservação da competência do STF, ou recurso extraordinário, em caso de contrariedade à Constituição. O Estatuto dos Militares também dá elementos para sustentar essa visão.
A leitura ressalta que o artigo 120 do Estatuto dos Militares prevê a perda de patente apenas em casos de condenação a pena superior a dois anos por tribunal civil ou militar. Dessa forma, não caberia reexaminar a condenação anterior. O ex-procurador cita ainda episódios envolvendo autoridades militares para sustentar a necessidade de manter a integridade das decisões superiores.
O debate suscita preocupação com a negativa de dar plena consequência a decisões do STF. A avaliação é de que esse caminho seria incompatível com o Estado democrático de Direito, mantendo o STM dentro de seus limites constitucionais e legais.
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