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STJ decide prescrição de 10 ou 3 anos para cobrança de ex-dirigente pela associação

STJ decide que ações contra ex-dirigente de associação civil sem fins lucrativos seguem prazo de dez anos; relator votou pela aplicação do decênio; ministra pediu vista

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  • STJ analisa qual prazo prescritório vale em pedido de ressarcimento por gestão de ex-dirigente de associação civil sem fins lucrativos.
  • A cobrança envolve valores de 2008, 2009 e 2010, com ação ajuizada em 22/09/2014.
  • O relator votou pela aplicação do prazo decenal, previsto no código civil.
  • A ministra Nancy Andrighi pediu vista, adiando o julgamento.
  • O parecer do relator destaca que associações têm finalidade não econômica e não cabem regras societárias automáticas; na ausência de norma específica, aplica-se o prazo geral de dez anos.

O Superior Tribunal de Justiça analisa qual prazo prescricional deve ser aplicado a um pedido de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela gestão de um ex-presidente de uma associação civil sem fins lucrativos. O caso envolve cobrança de valores referentes a divergências em lançamentos contábeis entre 2008 e 2010.

A 3ª turma acompanha o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que defende a aplicação do prazo decenal. O processo permanece em pauta após o pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, que suspendeu o julgamento.

Para o relator, associações não têm finalidade econômica e não visam distribuir resultados financeiros entre os associados, diferente das sociedades empresárias. Assim, as regras societárias não devem ser automaticamente aplicadas às associações.

Cueva enfatiza que a interpretação das normas de prescrição deve ser restritiva e não admite extensão ou analogia para estender prazos. Com isso, o prazo de três anos não se aplica aos prejuízos decorrentes da gestão do dirigente associativo.

Na ausência de regra específica para associações, o voto aponta que o ressarcimento por atos de dirigente deve seguir o prazo geral de 10 anos no Código Civil. A análise foca na distinção entre finalidade e vínculos entre membros.

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 22 de setembro de 2014 e discutia valores de 2008 a 2010, o que, segundo o relator, não comprova o decurso do prazo decenal. O processo é o REsp 2.266.225.

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