- STF adiou o julgamento sobre a possibilidade de abatimento da pena pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
- O relator, Cristiano Zanin, votou pela detração, desde que haja semelhança entre a medida cautelar cumprida e a pena fixada na sentença, com critérios específicos por regime.
- O caso foca recurso do Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu o direito à detração nesse contexto; o condenado recebeu cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto.
- O MP argumenta que o artigo quarenta e dois do Código Penal limita a detração a hipóteses previstas em lei, não abrangendo medidas cautelares diversas da prisão.
- Zanin propôs critérios diferentes conforme o regime: detração integral para o regime aberto; proporcional (dois dias de recolhimento a cada um de pena) no semiaberto; detração apenas após possível progressão para o semiaberto no regime fechado, com preservação de decisões já firmes do Tema 1.155 do STJ; não há previsão de retorno do julgamento.
O plenário do STF continua discutindo se o período de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana pode ser descontado da pena. O julgamento foi suspenso após o ministro Alexandre de Moraes pedir vista dos autos. O relator, ministro Cristiano Zanin, já havia votado pela detração.
A controvérsia surgiu a partir de recurso do Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do TJ de Santa Catarina. A decisão reconheceu o direito à detração do tempo de recolhimento noturno e aos fins de semana sem monitoramento eletrônico, aplicado a um condenado cuja pena era de 5 anos e 10 meses em regime semiaberto.
O MP sustenta que o art. 42 do Código Penal limita a detração às hipóteses previstas em lei, como prisão provisória ou internação, e que ampliar o benefício para medidas cautelares diversas da prisão exigiria atuação legislativa. O tema envolve repercussão geral reconhecida.
Ponto central: voto do relator e fundamentos
Zanin votou pelo desprovimento do recurso, permitindo a detração do período desde que haja semelhança entre a medida cautelar cumprida e a pena aplicada. Para o ministro, a ausência de previsão legal decorre de reforma posterior ao código. O recolhimento domiciliar noturno, afirmou, restringe a liberdade de locomoção e, em alguns aspectos, se aproxima da execução penal.
Ele ressaltou a proteção aos princípios da culpabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem. Desconsiderar o tempo cumprido durante o processo poderia implicar punição superior à culpa e dupla incidência estatal. A monitorização com tornozeleira não seria requisito para a detração, apenas instrumento de fiscalização.
Critérios propostos e próximos passos
Zanin propôs diferentes critérios conforme o regime inicial da pena: detração integral para o regime aberto; proporção de dois dias de detração para cada dia de pena no semiaberto; e aplicação após eventual progressão para o semiaberto no regime fechado. O relator também defendeu manter situações já consolidadas sob o Tema 1.155 do STJ.
O processo em avaliação é o RE 1.598.180, com repercussão geral reconhecida. Com o pedido de vista de Moraes, não há previsão de retomada do julgamento no momento. O STF aguarda novo andamento para definição final sobre a detração do recolhimento noturno.
- Processos: RE 1.598.180
- Fonte: Supremo Tribunal Federal
Entre na conversa da comunidade