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STF derruba idade mínima na aposentadoria especial

STF afasta idade mínima da aposentadoria especial, mantendo tempo de exposição como base e preservando forma de cálculo e vedação à conversão de tempo

Foto: Banco de imagens Canva / DINO
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  • STF decidiu, por 6 votos a 5, que é inconstitucional exigir idade mínima para a aposentadoria especial, restando apenas o tempo de exposição a agentes nocivos.
  • A decisão, tomada em ADI 6309, foi anunciada em 3 de junho de 2026 e favorece trabalhadores expostos de forma habitual e permanente a riscos à saúde.
  • O tribunal manteve a forma de cálculo do benefício e a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum, conforme previsto pela Reforma da Previdência de 2019.
  • A regra de aposentadoria especial continua ligada ao tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco), sem exigir idade mínima.
  • A decisão não altera regimes próprios de servidores nem categorias com regras constitucionais distintas; para comprovar a exposição, continuam valendo PPP e LTCAT, com o tempo mínimo variável conforme o grau de risco.

O STF decidiu que é inconstitucional exigir idade mínima para a aposentadoria especial. A decisão ocorreu em 3 de junho de 2026, pela maioria de 6 a 5, no julgamento da ADI 6309, proposta pela CNTI. O veredito afasta a idade, mantendo o tempo mínimo de exposição a agentes nocivos como condição para o benefício. A Corte manteve, porém, a forma de cálculo e a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum.

A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores expostos de forma habitual a riscos à saúde, como ruído, calor, produtos químicos e agentes biológicos. Segundo o STF, impor idade mínima contraria a finalidade do benefício, pois exige permanência adicional em atividades nocivas. A decisão vale para o Regime Geral de Previdência Social.

Com a mudança, o segurado que comprove o tempo de exposição volta a poder se aposentar sem cumprir idade, desde que atenda aos requisitos de tempo de serviço. A regra alcança principalmente quem já tem o tempo de exposição, mas não atingiu a idade exigida ou teve pedido indeferido com base apenas na idade.

O que muda para quem já atua

O STF manteve a forma de cálculo atual da aposentadoria especial. O benefício continua sendo calculado com base na média dos salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo gradual por tempo de contribuição, conforme a idade. A vedação à conversão de tempo especial em comum permanece para períodos posteriores a novembro de 2019.

A decisão não contempla automaticamente servidores de regimes próprios nem categorias com regras constitucionais distintas, como policiais. A contagem do tempo de exposição deve ser comprovada por documentos específicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT).

Como comprovar a exposição

Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar evidências técnicas da exposição a agentes nocivos. O PPP registra o histórico de atividades e ambientes de trabalho, enquanto o LTCAT descreve as condições laborais. O tempo de exposição varia conforme o grau de risco da atividade, e a ausência de documentação adequada pode impedir o reconhecimento, mesmo após a decisão do STF.

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