- A 3ª turma do STJ negou, por unanimidade, recurso que buscava reconhecer e-mails da falecida como testamento particular excepcional.
- O voto do relator, ministro Moura Ribeiro, foi seguido pela turma.
- O julgamento discutiu se mensagens eletrônicas poderiam ser reconhecidas como testamento embora não houvesse assinatura nem testemunhas.
- A parte autora sustentou que os e-mails expressariam a última vontade com conteúdo patrimonial suficiente.
- O STJ manteve o entendimento de que os e-mails não configuram disposição testamentária válida.
- Processo: REsp 2.115.909.
A 3ª turma do STJ negou, por unanimidade, recurso que buscava reconhecer como testamento particular excepcional e-mails enviados pela falecida, descritos como carta de suicídio com cunho patrimonial. A decisão mantém o entendimento de não validade do instrumento.
O relator foi o ministro Moura Ribeiro, cujo voto acompanhou o colegiado. Ele explicou que os e-mails não atendem aos requisitos legais para caracterizar um testamento em circunstâncias excepcionais.
A defesa sustentava que as mensagens representariam a última vontade da falecida e teriam conteúdo patrimonial suficiente para gerar efeitos sucessórios. O STJ, porém, não reconheceu esse mecanismo.
O julgamento ocorreu no âmbito do REsp 2.115.909, que tramita no Superior Tribunal de Justiça. A conclusão foi de que não haviam elementos formais para conferir existência de testamento.
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