- A terceira turma do STJ decidiu que a responsabilidade objetiva no transporte de cargas também vale na relação entre a transportadora principal e a empresa subcontratada.
- A decisão foi unânime ao negar provimento ao recurso especial, acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
- O relator explicou que a Lei nº 11.442, de 2007, não restringe a responsabilidade objetiva ao contrato com o proprietário da carga, mas sim ao contratante.
- Em contratos com subcontratação, há uma sucessão de contratos; o transportador principal assume a posição de contratante perante o subcontratado, para fins de responsabilidade.
- A defesa citou a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, que trata de prequestionamento para conhecimento do recurso especial; o processo é o REsp 2.236.189.
A 3ª turma do STJ entendeu que a responsabilidade objetiva prevista na lei do transporte rodoviário de cargas vale também na relação entre a transportadora principal e a empresa subcontratada para executar o frete. A decisão foi unânime.
Segundo o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o art. 7º da lei 11.442/07 não restringe a responsabilidade objetiva ao relacionamento com o proprietário da carga. A norma trata da responsabilidade perante o contratante.
O ministro explicou que, em contratos com subcontratação, há uma cadeia de acordos: do dono da carga com o transportador principal, e deste com o subcontratado. A subcontratação não altera a natureza da relação jurídica, de acordo com o voto.
Para Cueva, salvo disposição expressa em contrário, o contrato derivado não modifica a posição de contratante. Assim, o transportador que subcontrata assume a responsabilidade objetiva perante o subcontratado.
Contexto jurídico e implicações
A decisão ressalta que a relação entre transportador principal e subcontratado está sujeita à mesma responsabilidade objetiva prevista em lei, ampliando a responsabilização em casos de falhas no frete. O entendimento pode afetar contratos de logística.
Desdobramentos legais
O acórdão foi firmado com base no REsp 2.236.189 e no comando de jurisprudência sobre prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF, que impede o conhecimento de parte do recurso caso não tenha sido discutida previamente.
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