- O STJ, pela Terceira Turma, decidiu que o cancelamento de proposta de plano de saúde é ilícito quando tem relação com a condição de saúde de um beneficiário, no caso o transtorno do espectro autista (TEA). A decisão fixou indenização de R$ 10 mil.
- O caso envolve uma família com um casal e o filho, cujo plano era empresarial; a operadora cancelou a proposta um dia antes do início da vigência e não enviou as carteirinhas.
- A operadora alegou que a contratação deveria incluir todos os sócios da empresa e não apenas o núcleo familiar, argumento rejeitado pela relatora.
- A ministra Nancy Andrighi entendeu que o cancelamento teve motivação associada à condição do filho e não ao único requisito de inclusão da família.
- A decisão teve origem no Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia determinado o cumprimento da proposta, mas afastado a indenização; a jurisprudência federal estabelece que nenhum plano pode impedir entrada por condição de saúde ou deficiência.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que cancelar a proposta de um plano de saúde é ato ilícito quando o motivo é a condição de um beneficiário. A decisão envolve uma família com um filho portador de TEA e a recusa da operadora.
No caso, a proposta foi cancelada antes da vigência e, ao chegar o dia de início da cobertura, as carteirinhas não foram enviadas e não houve resposta à família. A reclamação foi registrada na ANS.
A Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o cancelamento decorreu da condição de saúde da criança e não do motivo inicialmente alegado. A operadora havia dito que a proposta exigia a inclusão de todos os sócios da empresa.
O STJ manteve a condenação da operadora ao pagamento de 10 mil reais de indenização. O caso tramita havia no Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia afastado a indenização, mas mantinha a proposta.
Segundo a legislação brasileira, nenhum plano de saúde pode impedir a entrada de alguém por razão de saúde ou deficiência, nem cobrar taxa adicional.
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