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Juíza reduz multa de rescisão de multipropriedade de 15% para 10%

Juíza reduz multa de rescisão em multipropriedade de quinze para dez por cento, mantém cobrança de corretagem e rejeita danos morais em SC

Juíza reduziu multa em rescisão de multipropriedade de 15% para 10%
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  • A juíza Tatiana Cunha Espezim, da 1ª vara da comarca de Penha, SC, julgou parcialmente procedente ação de consumidores para rescindir contrato de cessão de uso compartilhado de unidade imobiliária, reconhecendo que a rescisão foi por iniciativa dos compradores.
  • A multa rescisória foi reduzida de 15% para 10% do valor global do contrato; a retenção da comissão de corretagem, prevista no contrato, foi mantida.
  • O contrato tinha valor total de R$ 40 mil, com uso da unidade por duas semanas ao ano; autores alegaram dificuldades financeiras e vícios na oferta para requerer a rescisão.
  • A empresa ré não apresentou contestação (revelia), mas a magistrada destacou que esse fato não implica automática procedência dos pedidos; o direito de arrependimento previsto no CDC não foi aplicado.
  • O pedido de danos morais foi rejeitado, considerado apenas um desacordo comercial sem abalo psicológico comprovado.

A juíza Tatiana Cunha Espezim, da 1ª vara da comarca de Penha (SC), julgou parcialmente procedente ação de consumidores para rescindir contrato de cessão de uso compartilhado de unidade imobiliária. A decisão reduziu a multa rescisória de 15% para 10% do valor total do contrato, mantendo a retenção da corretagem prevista no acordo. Não houve condenação por danos morais.

Segundo os autos, os autores celebraram contrato de cessão de uso de unidade habitacional por duas semanas ao ano, no valor total de 40 mil reais. Alegaram dificuldades financeiras e vícios na oferta para requerer a rescisão e a restituição dos valores já pagos. A empresa ré não apresentou contestação e foi declarada revel.

A magistrada entendeu que a rescisão partiu exclusivamente da vontade dos compradores, sem comprovado descumprimento contratual pela empresa. Também afastou o direito de arrependimento, visto que a contratação ocorreu no estabelecimento da ré. A decisão manteve a retenção da comissão de corretagem prevista no contrato, mas considerou excessiva a multa de 15%.

O que pesa na decisão

A juíza flexibilizou a penalidade com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando a multa em 10% do valor global do contrato. Em relação aos danos morais, houve reconhecido mero desacordo comercial, sem abalo psicológico capaz de justificar indenização.

O caso está sob apreciação do escritório Gouvêa Advogados Associados. O processo é 5003153-63.2025.8.24.0089. A sentença já está disponível para consulta pública.

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